Portaria n.º 599/83

Tipo
Portaria
Data
23/05/1983
Diploma n.º
599/83
Diário da República
N.º 118, Série I
Emitentes
Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova a tabela de equivalências respeitante ao pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas e que constitui a 2.ª fase prevista na Portaria n.º 55/83 (actualização - Pensões de aposentação.)



Portaria n.º 599/83

de 23 de Maio

1. Com a Portaria n.º 55/83, de 25 de Janeiro, e em cumprimento do n.º 3 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, deu-se execução à 1.ª fase da recuperação das pensões degradadas do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

2. Com a presente portaria vai dar-se execução à 2.ª fase, prevista no n.º 2 do preâmbulo da Portaria n.º 55/83, de 25 de Janeiro, considerando-se, deste modo, completado todo o processo de recuperação de pensões do pessoal referido no n.º 1.

3. Os critérios adoptados nas equivalências, constantes do mapa anexo a esta portaria, foram, além dos já referidos no n.º 3.º da Portaria n.º 55/83, de 25 de Janeiro, a Portaria n.º 22/83, de 7 de Janeiro, em alguns casos a letra de vencimento à data de aposentação e, ainda, em designações constantes no Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, as letras que lhes eram atribuídas neste diploma.

4. No que respeita a pessoal docente, carreira referida na Portaria n.º 962/81, de 10 de Novembro, pessoal com regime especial, ainda que nela não constem as designações mencionadas no anexo à presente portaria, foram tidas em conta as funções que desempenharam e as habilitações que possuíam.

Tendo em consideração que a atribuição de fases corresponde à progressão na carreira de pessoal docente, não podem agora atribuir-se novas fases a professores aposentados, mas apenas fazer-se a equivalência das diuturnidades que possuíam à data de aposentação às actuais fases, pelo que a letra que lhe irá ser atribuída será função das diuturnidades (fases) e habilitações, conforme preceituado no Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro.

Nestes termos:

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, é aprovada a tabela de equivalências, a que se refere o mapa anexo à presente portaria, respeitante ao pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas e que constitui a 2.ª fase prevista na Portaria n.º 55/83, de 25 de Janeiro.

2.º Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, a letra de vencimento a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquela que serviu de base ao seu cálculo inicial.

3.º Quando se verifique a existência de categorias sem classe à data da atribuição da pensão e o interessado, em requerimento, invoque fundamentadamente perante os respectivos serviços processadores que o vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão correspondia, naquela data, a classe superior àquela que lhe é atribuída na tabela de equivalências, a pensão será actualizada de harmonia com a percentagem de vencimento da classe que lhe corresponda, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto.

Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.

Assinada em 27 de Abril de 1983.

O Ministro da Defesa Nacional, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Mapa a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 599/83

(ver documento original)