Portaria n.º 597/80

Tipo
Portaria
Data
11/09/1980
Diploma n.º
597/80
Diário da República
N.º 210, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, do Comércio Interno e do Comércio Externo
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa o preço do figo e da aguardente de figo da campanha de 1980-1981



Portaria n.º 597/80

de 11 de Setembro

Os aumentos verificados nos custos de produção de figo para a indústria, com incidência especial na mão-de-obra e na tracção, justificam a necessidade de efectuar a respectiva revisão dos preços, ajustando e actualizando os seus valores.

Deste modo, o presente diploma estabelece os novos preços para o figo industrial e para a aguardente de figo a praticar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool na campanha de 1980-1981.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, do Comércio Interno e do Comércio Externo, o seguinte:

1.º O preço do figo industrial posto nas destilarias indicadas pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (adiante designada por AGAA), isento de impurezas e com grau de humidade normal, é fixado em 200$00 por arroba.

2.º Sempre que o figo apresente teor de impurezas ou de humidade anormais, o preço fixado sofrerá descontos proporcionais à incidência desses factores.

3.º O preço da aguardente de figo, na base de 50º x 20º, posta na fábrica de álcool é de 27$40 por litro.

4.º A taxa de laboração da aguardente, na base de 50º x 20º, posta nas rectificadoras a indicar pela AGAA, tendo em consideração o rendimento mínimo de 8,75 l por arroba de figo, é de 4$50 por litro.

5.º Na aplicação da taxa de laboração referida no n.º 4.º poderá ser considerado, sempre que devidamente justificado, o rendimento mínimo que, caso a caso, venha a ser fixado pela AGAA.

6.º É livre o preço da aguardente de figo engarrafada destinada ao consumo directo.

7.º Esta portaria aplica-se apenas ao continente.

8.º Os preços e condições estabelecidos nos números anteriores poderão ser alterados por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno, ouvidos os Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Externo.

9.º As dúvidas surgidas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

10.º Fica revogada a Portaria n.º 661/79, de 7 de Dezembro.

11.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, do Comércio Interno e do Comércio Externo, 27 de Agosto de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Armando de Sousa e Almeida.