Portaria n.º 596/93

Tipo
Portaria
Data
19/06/1993
Diploma n.º
596/93
Diário da República
N.º 142, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO MAR
Vigência
Revogado

Sumário

Actualiza as taxas básicas das juntas autónomas dos portos



Portaria n.º 596/93

de 19 de Junho

O Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro, estabelece o princípio da actualização anual do tarifário dos portos, visando ajustar os valores das taxas aos custos económicos dos serviços prestados.

Considerando a necessidade de proceder a uma reactualização dos valores das referidas taxas;

Considerando ainda que a revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e preços adoptada pelo Governo, que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal:

Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro, o seguinte:

1.º Os artigos 57.º, 62.º, 64.º, 66.º e 83.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhes foi dada pela Portaria n.º 290/92, de 2 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 57.º

Taxas

1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta:

a) Embarcações de carga:

Pelo período de vinte e quatro horas ... 4$60

Por iguais períodos sucessivos ... 1$53

b) Embarcações de pesca:

Pelo período de vinte e quatro horas ... 1$16

Por iguais períodos sucessivos ... $75

c) Embarcações de passageiros e outras não especificadas:

Pelo período de vinte e quatro horas ... 3$05

Por iguais períodos sucessivos ... 1$18

d) Embarcações de qualquer tipo aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay-up):

Por cada mês ... 1$24

2 - ...

Artigo 62.º

Taxas

1 - As embarcações que acostem aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba e quaisquer outras instalações na área de jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas por cada período, indivisível, de vinte e quatro horas:

a) Embarcações de carga:

t = 1,20 T + 4,76 L

b) Embarcações de passageiros, de pesca de alto, de pesca longínqua e outras não especificadas:

t = 0,85 T + 3,70 L

em que:

t = valor da taxa em escudos;

T = TAB, como foi definido no artigo 9.º;

L = comprimento de fora a fora das embarcações, em metros.

Artigo 64.º

Embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira (taxas)

1 - As embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira, nas obras especificamente destinadas à sua actividade e para realização de operações de carga, descarga ou abastecimento, pagarão por acostagem a seguinte taxa:

Por cada 50 tAB ou fracção ... 129$50

2 - ...

3 - ...

Artigo 66.º

Avenças

1 - Às embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local, de navegação costeira nacional e de cabotagem entre ilhas do mesmo arquipélago de 10 tAB a 500 tAB podem ser concedidas avenças a requerimento dos interessados, para acostagem a obras destinadas às suas actividades específicas e para utilização de docas de marés, mediante o pagamento das seguintes taxas:

a) Até 50 tAB:

Anual ... 3980$00

Semestral ... 2170$00

Trimestral ... 1195$00

b) De mais de 50 tAB a 100 tAB:

Anual ... 7230$00

Semestral ... 3980$00

Trimestral ... 2205$00

c) De mais de 100 tAB a 200 tAB:

Anual ... 11930$00

Semestral ... 6510$00

Trimestral ... 3580$00

d) Por cada tAB acima de 200 tAB, as taxas da alínea c), acrescidas de:

Anual ... 39$50

Semestral ... 21$40

Trimestral ... 12$20

2 - As avenças são ajustadas aos anos civis, por períodos trimestrais, semestrais ou anuais, indivisíveis.

3 - As embarcações avençadas não beneficiarão das regalias previstas no artigo 63.º

4 - Pode ser concedida aos armadores de embarcações de tráfego local e de pesca local e costeira avença para lugar fixo nas protecções marginais, mediante a taxa anual de 6265$00.

Artigo 83.º

Taxas

As taxas de porto a cobrar são as seguintes:

a) Por cada passageiro, segundo a natureza da viagem:

De longo curso e cabotagem ... 305$00

De navegação costeira (só no embarque) ... 71$50

De tráfego local em excursões e cruzeiros turísticos (só no embarque) ... 42$50

Entre ilhas do mesmo arquipélago, em embarcações de qualquer classe (só no embarque) ... 7$50

b) Por cada tonelada, para as mercadorias movimentadas, excepto as de tráfego no interior dos portos e o pescado transaccionado ou avaliado em lotas, conforme o quadro seguinte:

(ver documento original)

t = 21$40

c) Para as mercadorias movimentadas em embarcações exclusivamente dentro da área de jurisdição de cada administração portuária, sem ultrapassar os limites das obras exteriores do respectivo porto - 17$00/tonelada;

d) ...

e) Para os contentores vazios que transitam pelas instalações portuárias e nelas não sejam carregados com mercadorias:

Até 20', inclusive - 64$00/contentor;

De mais de 20' - 128$00/contentor;

f) ...

2 - Admite-se, para cada partida em mercadorias que não exceda 1 t, a divisão da taxa por fracção de 250 kg, com o mínimo de cobrança de 115$00;

2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Ministério do Mar.

Assinada em 17 de Maio de 1993.

O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.