Portaria n.º 596/78

Tipo
Portaria
Data
28/09/1978
Diploma n.º
596/78
Diário da República
N.º 224, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Em vigor

Sumário

Suspende, temporariamente, a passagem à situação de adido aos quadros da Força Aérea por limite de idade



Portaria n.º 596/78

de 28 de Setembro

Considerando a conveniência em rever a oportunidade de aplicação imediata das disponibilidades respeitantes à passagem a adido ao quadro dos oficiais nas condições previstas na subalínea 17) da alínea b) do artigo 66.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea, face a certa escassez de efectivos e à necessidade de promover o melhor aproveitamento dos elementos possuidores de real experiência e capacidade técnica;

Considerando a necessidade de coordenar a aplicação daquela disposição com a correspondente para sargentos dos quadros permanentes, estabelecida no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35/77, de 27 de Janeiro;

Considerando o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 329-A/75, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 400/75, de 25 de Julho:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

1.º Fica suspensa temporariamente a aplicação dos limites de idade constante do mapa n.º 3, com referência ao artigo 66.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea, publicado em anexo à Portaria n.º 493/75, de 16 de Agosto.

2.º É revogada a Portaria n.º 16/77, de 15 de Janeiro.

Estado-Maior da Força Aérea, 18 de Agosto de 1978. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.