Portaria n.º 595/81

Tipo
Portaria
Data
15/07/1981
Diploma n.º
595/81
Diário da República
N.º 160, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas - Secretarias de Estado das Finanças, da Produção e da Transformação e Mercados
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa um subsídio aos produtores ou associações de produtores de leite de ovelha ou de cabra



Portaria n.º 595/81

de 15 de Julho

Os produtores de leite de vaca têm beneficiado de algumas medidas oficiais de estímulo à produção, nomeadamente no que diz respeito ao equipamento de ordenha mecânica, por se reconhecer a necessidade do aumento da quantidade de leite em condições higiénicas para consumo em natureza ou sua transformação.

No que se refere aos produtores de leite de ovelha e cabra, certamente porque a ordenha mecânica não revelava o mesmo interesse, o apoio a este sector não foi considerado, muito embora se começassem já a fazer sentir crescentes dificuldades em obter mão-de-obra qualificada.

Todavia, o desenvolvimento que o Governo pretende dar à exploração destas duas espécies de pequenos ruminantes, os progressos feitos na técnica da ordenha mecânica e a necessidade de melhorar as condições da exploração e de higiene de produção de leite de ovelha e cabra levam a encarar esta situação com a maior urgência.

Salienta-se, aliás, que países como a França, a vizinha Espanha e outros da orla mediterrânica que utilizam a ordenha mecânica de ovelhas e cabras em larga escala consideram esta técnica como indispensável para evitar o abandono da exploração de rebanhos leiteiros destas espécies, em função da dificuldade na obtenção de mão-de-obra especializada.

Acresce ainda que a procura cada vez maior de queijos de ovelha e cabra, de que são prova evidente o volume crescente de queijo transaccionado nas já famosas feiras do queijo da Serra e o elevado preço do leite destas espécies, justifica uma ajuda aos produtores de leite de ovelha e cabra por forma a preservar e até aumentar uma produção que estará inevitavelmente votada ao abandono se, de imediato, não se proceder à mecanização da ordenha.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Finanças, da Produção e da Transformação e Mercados, o seguinte:

1.º Os produtores ou associações de produtores de leite de ovelha ou de cabra que procedam à instalação de equipamento de ordenha mecânica ou refrigeração do leite anexo à ordenha beneficiarão do subsídio de 80% a fundo perdido, calculado sobre o custo e montagem do equipamento que conste da lista anexa à presente portaria.

Em caso algum o subsídio poderá ultrapassar 400000$00.

Poderão beneficiar do subsídio referido no n.º 1.º os produtores:

a) Que disponham de um efectivo que pelo seu volume e aptidão leiteira justifique a utilização do sistema de ordenha mecânica;

b) Que o efectivo não evidencie doenças infecciosas transmissíveis, nomeadamente brucelose;

c) Que tenham disponibilidades forrageiras de acordo com o volume do rebanho e em que pelo menos 75% dos alimentos consumidos sejam produzidos na exploração;

d) Que se comprometam a utilizar o equipamento por um período mínimo de três anos, o que, a não se verificar, constitui os beneficiários na obrigação de reporem o subsídio que tenham recebido, calculado em montante proporcional ao tempo que faltar para o cumprimento deste período mínimo.

§ único. Para efeitos do disposto na alínea a), consideram-se como justificativos da instalação da ordenha mecânica os rebanhos pertencentes a produtores individuais ou a associações de produtores com um mínimo de 100 ovelhas ou de 30 cabras em ordenha e em que os animais possuam os indispensáveis requisitos zootécnicos por forma a garantirem eficiente utilização do equipamento.

3.º A concessão do subsídio dependerá de informação dos serviços regionais do MAP sobre os requisitos enunciados no n.º 2.º e das condições hígio-técnicas das instalações e equipamento a adquirir, estas a estabelecer por despacho do Secretário de Estado da Produção, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.

4.º A satisfação dos pedidos terá em consideração a localização da exploração e está sujeita à seguinte ordem:

1.ª prioridade - Beira Interior, Beira Litoral, Ribatejo e Oeste;

2.ª prioridade - Trás-os-Montes, Alentejo e Algarve;

3.ª prioridade - Entre Douro e Minho.

5.º A atribuição dos subsídios, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, compete à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a quem deverão ser dirigidos os respectivos pedidos.

6.º O total dos subsídios a atribuir no corrente ano não poderá ultrapassar a verba de 8000000$00.

Secretarias de Estado das Finanças, da Produção e da Transformação e Mercados, 25 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado das Finanças, José António da Silveira Godinho. - O Secretário de Estado da Produção, João Ribeiro Goulão. - O Secretário de Estado da Transformação e Mercados, Jaime António Morais Figo.

Lista anexa à Portaria n.º 595/81

Nos termos do disposto no n.º 1.º da Portaria n.º 595/81, de 25 de Junho, o material sobre o qual poderá incidir o subsídio é o seguinte:

a) Máquinas de ordenha e respectiva tubagem de condução de leite;

b) Vasos colectores e medidores;

c) Motores geradores de corrente eléctrica, exclusivamente para apoio ao sistema de ordenha e de refrigeração;

d) Esquentadores ou termoacumuladores para aquecimento de água de lavagem do equipamento;

e) Tanques de refrigeração;

f) Bombas de leite;

g) Dispositivos automáticos de lavagem e desinfecção;

h) Sistemas de prisão e manjedouras da sela de ordenha.

Secretarias de Estado das Finanças, da Produção e da Transformação e Mercados, 25 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado das Finanças, José António da Silveira Godinho. - O Secretário de Estado da Produção, João Ribeiro. - O Secretário de Estado da Transformação e Mercados, Jaime António Morais Figo.