Portaria n.º 593/87

Tipo
Portaria
Data
09/07/1987
Diploma n.º
593/87
Diário da República
N.º 155, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza o Instituto Politécnico de Santarém, através da sua Escola Superior de Tecnologia de Tomar, a conferir o grau de bacharel em Tecnologia e Artes Gráficas e aprova o respectivo plano de estudos



Portaria n.º 593/87

de 9 de Julho

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Santarém e da sua Escola Superior de Tecnologia de Tomar;

Tendo em vista o disposto na Portaria n.º 861/83, de 29 de Agosto:

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

Criação

O Instituto Politécnico de Santarém, através da Escola Superior de Tecnologia de Tomar (ESTT), confere o grau de bacharel em Tecnologia e Artes Gráficas, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo I à presente portaria.

3.º

Estágios

1 - Durante ou no final do 4.º e 5.º semestres curriculares, a ESTT organizará estágios com a duração máxima anual de 45 dias.

2 - Em substituição dos estágios, quando a sua realização não for possível, serão organizados seminários de igual duração.

3 - Os estágios ou seminários revestem carácter escolar e tem por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

4 - Os estágios ou seminários realizam-se em domínio específico do curso.

5 - Os estágios ou seminários serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

6 - A realização e avaliação dos estágios ou seminários obedecerão a regulamento a fixar pela comissão instaladora da ESTT, sob proposta do conselho científico.

7 - O regulamento a que se refere o n.º 6 estará sujeito a homologação pela comissão instaladora do Instituto Politécnico.

4.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos e das classificações dos estágios ou seminários a que se refere o n.º 3.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

5.º

Condições para a obtenção do grau

São condições para a obtenção do grau de bacharel a aprovação cumulativa:

a) Na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;

b) Nos estágios ou seminários a que se refere o n.º 3.º

6.º

Entrada em funcionamento

O curso entrará em funcionamento progressivamente, ano curricular a ano curricular, a partir do ano lectivo de 1987-1988.

7.º

Disposição derrogatória

São derrogadas as alíneas e) e f) do n.º 1.º da Portaria n.º 861/83, de 29 de Agosto.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 12 de Junho de 1987.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

(ver documento original)