Portaria n.º 593/83

Tipo
Portaria
Data
20/05/1983
Diploma n.º
593/83
Diário da República
N.º 116, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Universidade do Porto, através da Faculdade da Letras, a conceder o grau de mestre em História Moderna e em História Medieval



Portaria n.º 593/83

de 20 de Maio

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade do Porto;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, concede o grau de mestre em:

a) História Moderna;

b) História Medieval.

2.º

(Organização dos cursos)

Os cursos especializados conducentes aos mestrados enumerados no n.º 1.º, adiante simplesmente designados por «cursos», organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Estrutura curricular)

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, constam nos anexos I e II da presente portaria.

4.º

(Precedências)

A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

5.º

(Habilitação de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula em cada um dos cursos os titulares das licenciaturas descritas nos anexos I e II ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas, ou habilitação equivalente, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

6.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da Universidade.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

4 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 11.º

7.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionado pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º, ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;

b) Curriculum académico, científico e técnico;

d) Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico, poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco da licenciatura ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

8.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

9.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura, inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6.º

10.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Letras nas especialidades indicadas nos anexos I e II.

11.º

(Entrada em funcionamento)

A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da reunião pela Universidade dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

Ministério da Educação.

Assinada em 29 de Abril de 1983.

O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

ANEXO I

Mestrado em História Moderna

1 - Área científica do curso:

História Moderna.

2 - Duração normal do curso:

2 anos lectivos.

3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:

a) Obrigatórias:

I) História Moderna ... 10

II) Paleografia ... 2

III) Crítica Textual ... 2

b) Optativas:

I) Cartografia Histórica ... 6

II) Métodos Quantitativos ... 6

III) Sociologia dos Fatos Religiosos ... 6

Total ... 20

4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:

História.

5 - Especialidade a que se refere o n.º 10.º:

História Moderna e Contemporânea.

ANEXO II

Mestrado em História Medieval

1 - Área científica do curso:

História Medieval.

2 - Duração normal do curso:

2 anos lectivos.

3 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:

a) Obrigatórias:

I) História Medieval ... 10

II) Paleografia ... 2

III) Crítica Textual ... 2

b) Optativas:

I) Cartografia Histórica ... 6

II) Métodos Quantitativos ... 6

III) Sociologia dos Fatos Religiosos ... 6

Total ... 20

4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º:

História.

5 - Especialidade a que se refere o n.º 10.º:

História da Idade Média.