Portaria n.º 592/82

Tipo
Portaria
Data
16/06/1982
Diploma n.º
592/82
Diário da República
N.º 136, Série I
Emitentes
Ministério da Indústria, Energia e Exportação
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa os limites mínimos de exportação por empresa e os sectores elegíveis, para efeitos de obtenção da Carta de Exportador em 1982



Portaria n.º 592/82

de 16 de Junho

Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 3.º, n.º 2, e 10.º do Decreto-Lei n.º 116/82, de 15 de Abril, e com o objectivo de fixar limites de exportação por empresa e os sectores elegíveis, para efeitos de obtenção da Carta de Exportador em 1982:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, o seguinte:

1.º Os montantes mínimos de exportação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 116/82, de 15 de Abril, serão respectivamente de 20000 contos e de 40000 contos para as Cartas de Exportador a conceder em 1982.

2.º Para efeitos de cumprimento dos requisitos de acesso à Carta de Exportador, os valores das importações e das exportações corresponderão aos valores de facturação, comprovados pelo ICEP a partir de documentos equivalentes ao despacho aduaneiro, a anexar ao formulário a que faz referência o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 116/82, de 15 de Abril.

3.º Para efeitos de concessão da Carta de Exportador em 1982, os sectores a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 116/82, de 15 de Abril, foram classificados em 3 níveis de selectividade e constam do anexo I à presente portaria.

4.º Nos casos em que a inclusão de um produto nos diferentes níveis de selectividade esteja condicionada à observância de determinadas percentagens de valor acrescentado nacional (VAN), este será determinado conforme o estabelecido no formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 116/82, de 15 de Abril.

Ministério da Indústria, Energia e Exportação, 28 de Maio de 1982. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

ANEXO I

Sectores elegíveis para efeitos da Carta de Exportador

QUADRO 1

Nível de selectividade A

(ver documento original)

QUADRO 2

Nível de selectividade B

(ver documento original)

QUADRO 3

Nível de selectividade C

(ver documento original)