Portaria n.º 590/77

Tipo
Portaria
Data
17/09/1977
Diploma n.º
590/77
Diário da República
N.º 216, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES;SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA E FLORESTAS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Externo
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria cartões de identidade para uso do pessoal do Instituto dos Produtos Florestais



Portaria n.º 590/77

de 17 de Setembro

Considerando a conveniência de, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 428/72, de 31 de Outubro, criar para todos os funcionários do Instituto dos Produtos Florestais um meio de identificação que permita o fácil reconhecimento da sua qualidade:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Externo, ao abrigo da alínea d) do artigo 202.º da Constituição e dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 428/72, de 31 de Outubro, o seguinte:

1.º São criados cartões de identidade para uso do pessoal do Instituto dos Produtos Florestais.

2.º Os cartões serão do modelo anexo a esta portaria e sobre a assinatura do presidente da Direcção do Instituto dos Produtos Florestais será aposto o selo branco privativo do organismo.

3.º O fundo dos cartões será de cor branca, tendo impresso, a verde claro, a designação «Instituto dos Produtos Florestais». Terão na frente uma barra oblíqua, que irá do canto inferior esquerdo ao canto superior direito, contendo as cores da bandeira nacional, com a largura de 10 mm e, no verso, no canto inferior esquerdo, a indicação de que o modelo foi aprovado pela presente portaria.

4.º Os cartões serão emitidos pelo Instituto dos Produtos Florestais e serão assinados, nos locais respectivos pelo presidente da Direcção e pelo portador.

5.º Os cartões destinados a ser utilizados pelo presidente da direcção, directores e funcionários da fiscalização terão impresso no verso o artigo 20.º e os n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 428/72, de 31 de Outubro.

6.º Os cartões deverão ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e serão obrigatoriamente recolhidos quando os seus titulares cessem o exercício das respectivas funções.

7.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração será passada uma 2.ª via, de que se fará referência expressa no cartão, mantendo, todavia, o número anterior.

8.º Os funcionários que porventura tenham cartões que os identifiquem como exercendo funções no Instituto dos Produtos Florestais deverão entregá-los quando receberem o novo cartão.

9.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Externo, 24 de Agosto de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, António Manuel Rodrigues Celeste.

Modelo a que se refere o n.º 2.º

(ver documento original)

O Secretário de Estado do Comércio Externo, António Manuel Rodrigues Celeste.