Portaria n.º 59/2021

Tipo
Portaria
Data
16/03/2021
Diploma n.º
59/2021
Diário da República
N.º 52, Série I
Emitentes
Finanças e Agricultura
Vigência
Em vigor

Sumário

Quarta alteração ao Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade



Portaria n.º 59/2021

de 16 de março

O Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, criou o sistema de seguros agrícolas, designado abreviadamente por SSA, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, apenas na parte respeitante ao seguro de colheitas.

A nível regulamentar, a Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, aprovou, em anexo, o Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, alterado pelas Portarias n.os 132/2017, de 10 de abril, 109/2018, de 23 de abril, e 61/2020, de 5 de março, que a republicou.

Com efeito, a agricultura é um dos setores da economia que está mais exposto aos riscos associados às alterações climáticas, fator que induz um aumento da incerteza no rendimento esperado das entidades que operam no setor.

O incentivo à contratação de seguro de colheitas, por via da atribuição de um apoio ao prémio de seguro, tem-se mostrado uma medida eficaz de estabilização do rendimento dos agentes do setor, que importa reforçar.

Por outro lado, a experiência existente permite identificar áreas de melhoria contínua neste instrumento de gestão de riscos, pelo que se considera oportuno introduzir algumas alterações nas regras de atribuição do apoio, nomeadamente quanto à redução do prejuízo mínimo indemnizável e ao alargamento das culturas abrangidas.

Em paralelo, reconhece-se que as condições de acesso ao mercado ressegurador internacional pelas seguradoras, relativamente às apólices contratadas no âmbito do seguro de colheitas, não reúne ainda condições que permitam dispensar, em absoluto, a intervenção do Estado no mecanismo de compensação por excesso de sinistralidade, nomeadamente nas regiões expostas a um maior risco, pelo que se justifica ajustar este instrumento.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, e nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 3 do Despacho n.º 203/2021, de 22 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2021, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração ao Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, adiante abreviadamente designado por Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, alterada pelas Portarias n.os 132/2017, de 10 de abril, 109/2018, de 23 de abril, e 61/2020, de 5 de março, que a republicou.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento

Os artigos 2.º, 10.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 30.º e 34.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) 'Seguro de colheitas': mecanismo que visa assegurar uma indemnização ao agricultor cujos rendimentos sejam afetados por fenómenos climáticos adversos, que destruam mais de 20 % da produção anual média do agricultor nos três anos anteriores ou da sua produção média em três dos cinco anos anteriores, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo;

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

w) ...

x) ...

y) ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

a) 70 % do prémio, para contratos de seguro, celebrados por entidades que detenham título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, e da Portaria n.º 73/2019, de 7 de março;

b) 60 % do prémio dos contratos de seguro coletivo, para contratos de seguros individuais de segurados que tenham aderido a um seguro agrícola no ano anterior, bem como dos contratos de seguros subscritos por jovens agricultores em ano de 1.ª instalação;

c) [Anterior alínea b).]

2 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Se o preço declarado for igual ou superior a 20 % relativamente ao valor constante da tabela de referência, fixada pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) e divulgada no respetivo portal em www.gpp.pt e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, o tomador de seguros ou o segurado devem estar na posse e disponibilizar, sempre que solicitado, documentos comprovativos do preço declarado.

Artigo 15.º

[...]

1 - Se o capital seguro for, na data do sinistro em que se verifique um efeito cumulativo de perdas ou danos superiores a 20 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculadas nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 13.º, inferior ao valor do objeto seguro, a empresa de seguros só responde pelo dano na respetiva proporção.

2 - Se o capital seguro for, na data do sinistro em que se verifique um efeito cumulativo de perdas ou danos superiores a 20 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculadas nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 13.º, superior ao do objeto seguro, a indemnização a pagar pela empresa de seguros não ultrapassa o valor do objeto seguro.

Artigo 16.º

[...]

1 - A atribuição de indemnização é condicionada à verificação, por segurado e parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, de perdas acumuladas superiores a 20 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculadas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 13.º

2 - ...

3 - ...

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Cereais: trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, milho (cereal), arroz, alpista e sorgo, podendo no seguro de colheitas de cereais ser expressamente incluída uma verba para palhas até 30 % do valor do respetivo cereal;

b) ...

c) ...

d) Hortícolas a céu aberto:

i) Culturas hortícolas sensíveis às baixas temperaturas: cebola, cenoura, alface, feijão-verde, tomate, pimento, melão, meloa, melancia, beterraba hortícola, abóbora, alho-francês, aipo, batata-doce, beringela, chicória de folhas, courgette, couve-brócolo, couve-chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, agrião, ervilha, fava, morango, pepino e quiabo;

ii) Culturas hortícolas resistentes às baixas temperaturas: couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repolho, roxa, coração-de-boi, lombardo e de bruxelas), alho, nabo, rutabaga, rábano e rabanete;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

w) ...

x) ...

y) ...

z) ...

aa) ...

ab) ...

ac) ...

ad) Milho para silagem.

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Milho (cereal), milho para silagem, arroz, sorgo, oleaginosas arvenses;

d) ...

2 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - São consideradas as perdas ou danos acumulados dos sinistros únicos ocorridos, durante a vigência do contrato, para efeito da observância de quebras de produção superiores a 20 %.

Artigo 30.º

[...]

1 - Há lugar à atribuição de compensação de sinistralidade quando as indemnizações pagas decorrentes de sinistros forem superiores a 150 % dos prémios processados no conjunto das regiões A, B e C e superiores a 85 % dos prémios processados no conjunto das regiões D e E, definidas no n.º 2 do anexo do Despacho n.º 4585/2018, de 27 de abril.

2 - As percentagens referidas no número anterior são referentes à globalidade dos contratos de seguro celebrados nas regiões que lhes estão associadas, ao abrigo do presente Regulamento e do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, independentemente da cultura, desde que:

a) ...

b) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 34.º

[...]

O mecanismo de compensação de sinistralidade cessa a 31 de dezembro de 2022, com exceção dos pagamentos da compensação de sinistralidade devida das campanhas não encerradas e até ao seu encerramento.»

Artigo 3.º

Disposição transitória

Em 2021, o prazo referido no n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, na sua redação atual, é fixado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 12 de março de 2021. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Rui Manuel Costa Martinho, em 13 de março de 2021.

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