Portaria n.º 588/76

Tipo
Portaria
Data
30/09/1976
Diploma n.º
588/76
Diário da República
N.º 230, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os preços do figo industrial e da respectiva aguardente quando se destinem ao fabrico do álcool



Portaria n.º 588/76

de 30 de Setembro

Tornando-se necessário fixar os preços do figo e da respectiva aguardente quando se destinem ao fabrico de álcool;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e do Comércio e Indústrias Agrícolas, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º O preço do figo industrial posto nas destilarias indicadas pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, isento de impurezas e com grau de humidade normal, é fixado em 65$00 por arroba.

2.º Sempre que o figo apresente impurezas ou grau de humidade anormal, o preço fixado sofrerá descontos proporcionais à incidência desses factores.

3.º O preço da aguardente do figo, da base de 50º x 20º, posta na fábrica do álcool, é de 8$33 por litro.

4.º A taxa de laboração da aguardente, na base de 50º x 20º, posta nas rectificadoras a indicar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, tendo em consideração o rendimento mínimo de 8,75 l por arroba de figo, é de $90 por litro.

5.º É de livre o preço da aguardente de figo engarrafada destinada ao consumo directo.

6.º A presente portaria aplica-se à campanha de 1976-1977.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 17 de Setembro de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.