Portaria n.º 587/81

Tipo
Portaria
Data
11/07/1981
Diploma n.º
587/81
Diário da República
N.º 157, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contratos para a execução de obras e aquisição de material até à importância de 520000000$00, distribuídos por vários anos económicos



Portaria n.º 587/81

de 11 de Julho

Considerando que a Força Aérea tem necessidade urgente de construção de infra-estruturas e de aquisição de materiais para reequipamento das unidades;

Considerando que o prazo de execução de parte dessas obras e aquisições abrange os anos de 1981, 1982 e 1983;

Considerando ainda que em vários locais, pela impossibilidade de interessar empreiteiros idóneos, os trabalhos terão de ser executados por administração directa;

Tendo em vista o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho:

Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e o Governo, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contratos para a execução de obras ou fornecimento de material, a executar obras por administração directa e ainda a adquirir material por ajuste directo até à importância de 520000000$00.

2.º - 1 - Os encargos resultantes dos contratos e dos ajustes directos não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:

1981 - 120000000$00;

1982 - 300000000$00;

1983 - 100000000$00.

2 - As importâncias fixadas para 1982 e 1983 serão acrescidas dos saldos que se apurarem nos anos anteriores.

3.º - 1 - Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos por verba adequada do orçamento da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea.

2 - A orçamentação das despesas de cada ano será precedida pela apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministro das Finanças e do Plano, através do Departamento Central de Planeamento.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos empreendimentos que tenham classificação de segurança de grau reservado ou superior.

Estado-Maior da Força Aérea, 5 de Junho de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.