Portaria n.º 586/2006

Tipo
Portaria
Data
20/06/2006
Diploma n.º
586/2006
Diário da República
N.º 117, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Pata e Judeu, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia da Póvoa de São Miguel, município de Moura (processo n.º 2243-DGRF)



Portaria n.º 586/2006

de 20 de Junho

Pela Portaria n.º 144/2000, de 11 de Março, foi concessionada à Associação de Caçadores da Herdade da Pata a zona de caça associativa da Pata e Judeu (processo n.º 2243-DGRF), situada no município de Moura, válida até 11 de Março de 2006.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 2 do artigo 164.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e no artigo 6.º do Regulamento do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2002, de 13 de Maio, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, a concessão da zona de caça associativa da Pata e Judeu (processo n.º 2243-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia da Póvoa de São Miguel, município de Moura, com a área de 440 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, o que exprime uma redução da área concessionada de 221,0114 ha, uma vez que importa proceder à exclusão dos terrenos expropriados ou adquiridos pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., dado que deixaram de ser terrenos cinegéticos com o início do enchimento da barragem, na área abrangida pelo limite de máxima cheia (cota 152).

2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 12 de Março de 2006.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 de Junho de 2006.

(ver documento original)