Portaria n.º 585/84

Tipo
Portaria
Data
09/08/1984
Diploma n.º
585/84
Diário da República
N.º 184, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece normas relativas ao pedido de exclusão temporária previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro



Portaria n.º 585/84

de 9 de Agosto

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º O pedido de exclusão temporária previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro, será apresentado, em duplicado, na Direcção-Geral de Concorrência e Preços.

2.º Do pedido constará:

a) A identificação do interessado, o seu domicílio ou sede e actividade ou actividades comerciais ou industriais exercidas;

b) A identificação dos bens ou serviços para os quais a exclusão é pedida, nomeadamente designação, marca ou modelo, quando exista, características físicas e técnicas, grau de evolução tecnológica e enquadramento nas previsões constantes do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/83;

c) As quantidades produzidas e a posição da empresa no mercado do bem ou serviço;

d) O sistema de distribuição e os métodos de comercialização utilizados;

e) O preço e as margens de comercialização a aplicar;

f) As formas e os custos da publicidade utilizada ou a utilizar;

g) Os elementos demonstrativos de que não serão retiradas vantagens injustificadas;

h) A indicação dos benefícios que possam advir para o consumidor;

i) O prazo para o qual a exclusão é solicitada;

j) Quaisquer outros requisitos ou indicações que possam justificar a exclusão solicitada.

3.º A Direcção-Geral de Concorrência e Preços poderá solicitar quaisquer elementos adicionais considerados necessários.

4.º O pedido, devidamente informado pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, será remetido ao Conselho de Concorrência, para efeitos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro.

5.º Se entretanto vier a ocorrer alguma alteração nos requisitos com base nos quais foi concedida a derrogação, ou se se apurar que a mesma foi obtida com base em informações falsas, poderá vir a ser revogada a respectiva portaria de exclusão, sem prejuízo do procedimento penal a que houver lugar.

6.º Se se entender que a aceitação do pedido, nos precisos termos em que foi formulado, é susceptível de introduzir restrições à concorrência que não se mostrem indispensáveis para o efeito, a portaria de exclusão temporária poderá fazer depender a derrogação do cumprimento de certas condições.

7.º O interessado pode requerer a renovação da exclusão temporária na mesma forma do pedido inicial.

8.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 25 de Julho de 1984.

O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.