Portaria n.º 585/82

Tipo
Portaria
Data
16/06/1982
Diploma n.º
585/82
Diário da República
N.º 136, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da FAP a celebrar contratos para execução de obras ou fornecimento de materiais até ao montante de 830000000$00



Portaria n.º 585/82

de 16 de Junho

Considerando que a Força Aérea tem necessidade urgente de construção de infra-estruturas e de aquisição de materiais para reequipamento das unidades;

Considerando que o prazo de execução de parte dessas obras e aquisições abrange os anos de 1982, 1983 e 1984;

Considerando, ainda, que em vários locais, pela impossibilidade de interessar empreiteiros idóneos, os trabalhos terão de ser executados por administração directa;

Tendo em vista o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho:

Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e o Governo, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contratos para a execução de obras ou fornecimento de material, a executar obras por administração directa e ainda a adquirir material por ajuste directo até à importância de 830000000$00.

2.º - 1 - Os encargos resultantes dos contratos e dos ajustes directos não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:

1982 - 230000000$00;

1983 - 400000000$00;

1984 - 200000000$00.

2 - As importâncias fixadas para 1983 e 1984 serão acrescidas dos saldos que se apurarem nos anos anteriores.

3.º - 1 - Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos por verba adequada do orçamento da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea.

2 - A orçamentação das despesas de cada ano será precedida pela apresentação de programas anuais de execução, elaborados, de acordo com as normas definidas pelo Ministério das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos empreendimentos que tenham classificação de segurança de grau reservado ou superior.

Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 18 de Maio de 1982. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.