Portaria n.º 585/2005

Tipo
Portaria
Data
06/07/2005
Diploma n.º
585/2005
Diário da República
N.º 128, Série I
Emitentes
ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS, Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o Instituto Superior Bissaya Barreto a conferir o grau de mestre na especialidade de Administração Pública



Portaria n.º 585/2005

de 6 de Julho

A requerimento da Fundação Bissaya Barreto, entidade instituidora do Instituto Superior Bissaya Barreto, reconhecido, ao abrigo do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 10/93, de 6 de Janeiro;

Considerando que o Instituto Superior Bissaya Barreto foi autorizado a ministrar um curso conferente do grau de licenciado em Gestão e Administração Pública, nas condições estabelecidas pela Portaria n.º 205/95, de 21 de Março, alterada pelas Portarias n.os 813/99, de 21 de Setembro, e 889/2003, de 25 de Agosto;

Considerando que já decorreram cinco anos de funcionamento do referido curso;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Autorização de atribuição do grau de mestre

O Instituto Superior Bissaya Barreto é autorizado a conferir o grau de mestre na especialidade de Administração Pública.

2.º

Regime aplicável

O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.

3.º

Grau

O grau de mestre na especialidade de Administração Pública é conferido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Conclusão, com aproveitamento, de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização;

b) Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

4.º

Autorização de funcionamento do curso

É autorizado o funcionamento do curso de especialização no Instituto Superior Bissaya Barreto, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.

5.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 25.

2 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 38 alunos.

6.º

Duração

O curso de especialização tem a duração de dois semestres lectivos.

7.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso de especialização nos termos do anexo à presente portaria.

8.º

Início do funcionamento do curso

O curso de especialização pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive.

9.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da lei e do regulamento.

10.º

Regulamento

1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/92 e as respectivas alterações estão sujeitos a registo.

2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

3 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior recusa o registo do regulamento se o mesmo for desconforme com a lei ou com os Estatutos do Instituto Superior Bissaya Barreto.

4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, no Diário da República, 2.ª série.

11.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 15 de Junho de 2005.

ANEXO

Instituto Superior Bissaya Barreto

Curso de especialização em Administração Pública

Grau de mestre

(ver quadro no documento original)