Portaria n.º 584/70

Tipo
Portaria
Data
20/11/1970
Diploma n.º
584/70
Diário da República
N.º 270, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 6.º a 9.º e respectivos parágrafos do Regulamento sobre a Organização e Funcionamento do Centro de Documentação Técnico-Económica do Ministério, aprovado pela Portaria n.º 23060



Portaria n.º 584/70

de 20 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, alterar para a seguinte, a redacção dos artigos 6.º a 9.º e respectivos parágrafos do Regulamento sobre a Organização e Funcionamento do Centro de Documentação Técnico-Económica do Ministério do Ultramar, aprovado pela Portaria n.º 23060, de 14 de Dezembro de 1967:

Art. 6.º A direcção será constituída por um presidente, pelo director do Centro e por dois vogais designados pelo Ministro por períodos de dois anos, renováveis.

§ 1.º O presidente será o director-geral de Economia ou o director-geral de Obras Públicas e Comunicações e nas suas faltas ou impedimentos é substituído pelo director do Centro.

§ 2.º Os vogais serão propostos pelo presidente da direcção e designados, respectivamente, entre funcionários da Direcção-Geral de Economia, da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações ou de qualquer outro serviço técnico do Ministério com assento no conselho orientador, não devendo, em regra, ter categoria inferior à de chefe de repartição.

Art. 7.º O Centro disporá de um director, a quem compete executar todo o expediente e a gestão administrativa do mesmo e em quem o presidente da direcção poderá delegar parte das suas atribuições.

§ único. O director do Centro será designado pelo Ministro, sob proposta do presidente da direcção, de entre funcionários da Direcção-Geral de Economia ou da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, não devendo, em regra, ter categoria inferior à de chefe de repartição.

Art. 8.º O conselho orientador será presidido pelo presidente da direcção e constituído pelos seguintes vogais designados pelo Ministro:

a) Um representante do Conselho Superior de Fomento Ultramarino;

b) Um representante da Direcção-Geral de Economia;

c) Um representante da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações;

d) Um representante da Junta de Investigações do Ultramar;

e) Um representante do Gabinete de Planeamento e Integração Económica;

f) Um representante da Inspecção-Geral de Minas;

g) Um representante do Gabinete do Plano do Zambeze.

Art. 9.º O conselho administrativo será constituído pelo director do Centro, que presidirá, pelos dois vogais da direcção e pelo tesoureiro.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.