Portaria n.º 583-I/99

Tipo
Portaria
Data
30/07/1999
Diploma n.º
583-I/99
Diário da República
N.º 176, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade
Vigência
Em vigor

Sumário

Regulamenta a aplicação, em Portugal, do Regime de Apoio às Medidas Previstas na Iniciativa Comunitária Pesca



Portaria n.º 583-I/99

de 30 de Julho

A Portaria n.º 1487/95, de 29 de Dezembro, aprovou o Regulamento de Aplicação do Regime de Apoio às Medidas Previstas na Iniciativa Comunitária Pesca.

Com a publicação da Portaria n.º 428-H/97, de 30 de Junho, que alterou aquela, para além de outros pontos, foi alargado o respectivo âmbito de aplicação ao concelho de Matosinhos, havendo, contudo, outros concelhos que aspiravam à respectiva inclusão, por forma a poderem candidatar-se aos apoios previstos no citado Regulamento.

O presente diploma vem exactamente dar satisfação a tais legítimas pretensões, alargando-se, em consequência, o âmbito de aplicação original da Portaria n.º 1487/95, de 29 de Dezembro.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade, que os artigos 2.º, 12.º e 35.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Apoio às Medidas Previstas na Iniciativa Comunitária Pesca, aprovado pela Portaria n.º 1487/95, de 29 de Dezembro, na redacção dada pela Portaria n.º 428-H/97, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Âmbito e aplicação

Os auxílios a conceder no âmbito do Regulamento dirigem-se exclusivamente aos projectos que visem os objectivos fixados no programa aprovado pela Comissão da União Europeia localizados nos concelhos discriminados em lista anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 12.º

Condições de acesso

1 - ...

2 - Os projectos candidatos devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Criarem postos de trabalho permanentes a serem ocupados por trabalhadores provenientes do sector da pesca, com contratos sem termo;

b) ...

c) ...

d) Terem um investimento em capital fixo inferior a 100000 contos;

e) ...

f) ...

Artigo 35.º

[...]

1 - ...

2 - A data limite para apresentação das candidaturas é 31 de Agosto de 1999.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)»

Em 19 de Julho de 1999.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Emprego e Formação.

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º

Continente

Concelhos pertencentes à CCR do Norte:

Caminha;

Viana do Castelo;

Esposende;

Póvoa de Varzim;

Vila do Conde;

Matosinhos.

Concelhos pertencentes à CCR do Centro:

Murtosa;

Aveiro;

Ílhavo;

Vagos;

Mira;

Figueira da Foz.

Concelhos pertencentes à CCR de Lisboa e Vale do Tejo:

Nazaré;

Peniche;

Lourinhã;

Alcochete;

Sesimbra;

Setúbal.

Concelhos pertencentes à CCR do Alentejo:

Sines;

Odemira.

Concelhos pertencentes à CCR do Algarve:

Vila do Bispo;

Lagos;

Portimão;

Lagoa;

Albufeira;

Olhão;

Vila Real de Santo António;

Faro;

Tavira;

Loulé.

Região Autónoma da Madeira:

Inclusão de todos os concelhos.

Região Autónoma dos Açores:

Inclusão de todos os concelhos.