Portaria n.º 583/97

Tipo
Portaria
Data
01/08/1997
Diploma n.º
583/97
Diário da República
N.º 176, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza, mediante determinadas condições, um horário de funcionamento superior a quarenta horas semanais aos estabelecimentos de educação pré-escolar



Portaria n.º 583/97

de 1 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, no desenvolvimento dos princípios consagrados na Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro, determinou que os estabelecimentos de educação pré-escolar devem assegurar um horário de funcionamento flexível, de acordo com as necessidades das famílias.

Entretanto, perante a necessidade de ser salvaguardado o bem-estar das crianças, o decreto-lei referido estabeleceu a possibilidade de ser autorizado um horário de funcionamento superior a quarenta horas semanais, mediante determinadas condições, que constariam de portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

1.º Nos estabelecimentos de educação pré-escolar onde se verifique a necessidade de prolongamento de horário para além das quarenta horas semanais devem os respectivos directores pedagógicos requerer a autorização do prolongamento do horário aos serviços regionais competentes, tendo em conta as normas das instituições a que pertençam os estabelecimentos.

2.º Constitui fundamento para a necessidade de prolongamento de horário designadamente:

A inadequação do horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar às necessidades comprovadas dos horários profissionais dos pais ou encarregados de educação;

A distância entre o local de trabalho dos pais ou encarregados de educação e o estabelecimento de educação pré-escolar;

A inexistência de familiares disponíveis para o acolhimento da criança após o encerramento do estabelecimento de educação pré-escolar;

A inexistência de alternativa, à qual a família possa recorrer, para ser assegurada a guarda da criança após o encerramento do estabelecimento de educação pré-escolar.

3.º Para os efeitos previstos no n.º 1 e antes do início do ano escolar, o director pedagógico convoca uma reunião de pais e encarregados de educação, na qual podem ainda estar presentes representantes da comunidade.

4.º Destas reuniões são lavradas actas, assinadas pelo director pedagógico e pelos pais ou encarregados de educação presentes, de que constam as deliberações tomadas sobre a matéria, e que acompanham a proposta de alargamento do horário de funcionamento.

5.º Quando os estabelecimentos de educação pré-escolar não disponham de estrutura física que ofereça condições para a concretização do alargamento do horário para o desenvolvimento de actividades de apoio à família, o director pedagógico e os pais ou encarregados de educação devem procurar soluções alternativas nos recursos localmente existentes, salvaguardando sempre o bem-estar das crianças.

6.º O desenvolvimento das soluções alternativas referidas no número anterior depende de autorização dos serviços regionais competentes, mediante proposta do director pedagógico do estabelecimento de educação pré-escolar.

Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.

Assinada em 30 de Junho de 1997.

O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. - O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.