Portaria n.º 583/2009

Tipo
Portaria
Data
02/06/2009
Diploma n.º
583/2009
Diário da República
N.º 106, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Cria a zona de caça municipal dos Torneiros, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube dos Terríveis de Caça e Pesca de Santa Margarida, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de São Bartolomeu de Messines, município de Silves, e na freguesia de Alte, município de Loulé (processo n.º 5196-AFN)



Portaria n.º 583/2009

de 2 de Junho

Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção;

Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Silves e Loulé:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal dos Torneiros (processo n.º 5196-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube dos Terríveis de Caça e Pesca de Santa Margarida, com o número de identificação fiscal 504996924 e sede em Messines de Baixo, Apartado 204, 8375 São Bartolomeu de Messines.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de São Bartolomeu de Messines, município de Silves, com a área de 26 ha, e na freguesia de Alte, município de Loulé, com a área de 584 ha, perfazendo a área total de 610 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 25 de Maio de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 26 de Maio de 2009.

(ver documento original)