Portaria n.º 583/2004

Tipo
Portaria
Data
28/05/2004
Diploma n.º
583/2004
Diário da República
N.º 125, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA CULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Regulamento do Apoio Sustentado às Artes do Espectáculo de Carácter Profissional, aprovado pela Portaria n.º 1316/2003, de 27 de Novembro



Portaria n.º 583/2004

de 28 de Maio

A Portaria n.º 1316/2003, de 27 de Novembro, aprovou o Regulamento do Apoio Sustentado às Artes do Espectáculo de Carácter Profissional.

Contudo, no âmbito da preparação dos procedimentos inerentes à apreciação das candidaturas, verificou-se a necessidade de proceder à alteração do artigo 7.º do Regulamento, no que se refere ao número mínimo exigível de apresentações públicas nas áreas da dança e da música e nas áreas transdisciplinares e pluridisciplinares.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2003, de 29 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

1.º O artigo 7.º do Regulamento do Apoio Sustentado às Artes do Espectáculo de Carácter Profissional, aprovado pela Portaria n.º 1316/2003, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Número de produções ou criações

1 - Os candidatos aos apoios plurianuais a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º devem propor a realização:

a) ...

b) Na área da dança, um mínimo de três produções ou criações por ano, não podendo ter menos de 30 apresentações anuais;

c) Na área da música, um mínimo de três produções ou criações por ano e 30 apresentações públicas ou, no caso de produções de ópera, um mínimo de duas produções por ano;

d) Nas áreas transdisciplinares e pluridisciplinares, um mínimo de três produções ou criações por ano, não podendo ter menos de 30 apresentações anuais.

2 - Os números mínimos de produções, criações ou apresentações referidos no número anterior podem ser alterados por solicitação dos interessados, quando essa alteração seja justificável em função da natureza da sua actividade, designadamente na área da formação, das circunstâncias específicas do plano de actividades apresentado ou quando surjam novas oportunidades de itinerância ou a afluência do público demonstre e justifique o prolongamento das apresentações públicas de uma criação ou produção em detrimento de apresentação de uma nova criação ou produção.»

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Cultura, José Manuel Amaral Lopes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura, em 11 de Maio de 2004.