Portaria n.º 581/78

Tipo
Portaria
Data
21/09/1978
Diploma n.º
581/78
Diário da República
N.º 218, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Florestas - Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal - Serviço de Inspecção da Caça e Pesca
Vigência
Em vigor

Sumário

Constitui uma zona de protecção permanente às espécies cinegéticas, localizada numa faixa de terrenos junto às arribas, em toda a orla marítima do concelho de Torres Vedras



Portaria n.º 581/78

de 21 de Setembro

Considerando que se têm obtido bons resultados na protecção das espécies cinegéticas, nomeadamente da perdiz, com o estabelecimento de zonas de protecção permanente localizadas em alguns terrenos da orla marítima, nomeadamente no concelho de Sintra, através da Portaria n.º 593/75, de 8 de Outubro, e que por esse facto muitos caçadores da região próxima, do concelho de Torres Vedras, manifestaram interesse em procedimento idêntico na região costeira do seu concelho, com o apoio da Comissão Venatória Concelhia e com fundamento no disposto nos artigos 167.º a 170.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte:

1.º É constituída uma zona de protecção permanente às espécies cinegéticas, localizada numa faixa de terrenos junto às arribas, em toda a orla marítima do concelho de Torres Vedras, delimitada pela linha que une os pontos mais altos das arribas mais próximas do mar e outra linha, para o interior, a uma distância aproximada de 250 m, com uma área de cerca de 570 ha, conforme planta anexa a esta portaria.

2.º Nesta zona é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, entidade administradora, quando se entenda justificado em face de prejuízos causados em culturas agrícolas, e desde que a simples captura, para repovoamentos, não seja adequada ou suficiente, ou se considere não haver inconveniente para os fins em vista.

3.º Quando for autorizado o exercício da caça dentro desta zona, o mesmo terá de ser condicionado e regulamentado pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, com a colaboração da Comissão Venatória Concelhia de Mafra, sendo tornadas públicas, por editais daquela Direcção-Geral, as condições em que é permitido, bem como as regras de inscrição pública dos caçadores e das listas de distribuição dos mesmos.

4.º Esta zona será delimitada e sinalizada pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, de acordo com a legislação em vigor.

Secretaria de Estado das Florestas, 26 de Julho de 1978. - O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes.

(ver documento original)

O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes.