Portaria n.º 579/81

Tipo
Portaria
Data
09/07/1981
Diploma n.º
579/81
Diário da República
N.º 155, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio
Vigência
Revogado

Sumário

Define os tipos comerciais de algumas espécies de pescado congelado semitransformado



Portaria n.º 579/81

de 9 de Julho

Mostrando-se necessário definir os tipos comerciais de algumas espécies de pescado congelado semitransformado, publica-se o presente diploma.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e do Comércio, o seguinte:

1.º Os tipos comerciais das espécies de pescado congelado abaixo indicadas, quaisquer que sejam as suas origens ou proveniências, são unicamente os seguintes:

a) Pescada inteira:

Pescadinha ou marmotinha, com cabeça e vísceras - até 35 cm;

Média, com cabeça e sem vísceras - de 35 cm a 45 cm;

Grande, com cabeça e sem vísceras - mais de 45 cm;

Pescado semitransformado (sem cabeça e sem vísceras).

b) Pescada:

0, de 0,08 kg a 0,25 kg;

1, de 0,25 kg a 0,5 kg;

2, de 0,5 kg a 0,8 kg;

3, de 0,8 kg a 1,5 kg;

4, de 1,5 kg a 2,4 kg;

5, mais de 2,4 kg.

c) Bacalhau:

Pequeno - até 0,5 kg;

Grande - mais de 0,5 kg.

d) Peixe fino/peixe vermelho/red-fish:

Pequeno - até 0,5 kg;

Grande - mais de 0,5 kg.

2.º Não é permitida a comercialização de pescada congelada semitransformada, fraccionada ou transformada com peso inferior a 0,08 kg.

3.º A apresentação ou venda de pescado congelado com infracção do disposto nos números anteriores, quando não constitua prática do crime de especulação, será punível nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

4.º O disposto na presente portaria poderá ser alterado por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Pescas e do Comércio.

5.º Esta portaria aplica-se apenas no território do continente.

6.º O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio, 16 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado das Pescas, José Carlos Gonçalves Viana. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques