Portaria n.º 579/80

Tipo
Portaria
Data
06/09/1980
Diploma n.º
579/80
Diário da República
N.º 206, Série I
Emitentes
Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece o prazo de validade dos bilhetes que dão direito à utilização do metropolitano



Portaria n.º 579/80

de 6 de Setembro

O sistema de validade dos títulos de transporte ainda em vigor para o Metropolitano de Lisboa, E. P., está ditado em moldes que não permitem a evolução tecnológica dos regimes de gestão apropriados a este sistema de transporte urbano.

A referida evolução tecnológica, sempre vista segundo um horizonte de prestação de serviço público mais eficiente, foi determinante da instalação de novos equipamentos e é razão suficiente para a alteração agora considerada.

Ainda no domínio da referida evolução tecnológica, impõe-se introduzir esquemas que permitam a harmoniosa conjugação do conceito de distância com o conceito de tempo.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes, o seguinte:

1.º - 1 - Salvo em caso de perturbação de exploração, a validade dos bilhetes que dão direito à utilização do metropolitano termina uma hora após marcação neles feita pelo obliterador instalado à entrada dos canais de acesso àquele meio de transporte público.

2 - Entende-se que a utilização referida no número anterior começa no momento em que o utente transpõe os canais de acesso e subsiste enquanto não ultrapassar os canais de saída das estações do metropolitano.

2.º Esta portaria entra em vigor em 7 de Setembro do corrente ano.

Secretaria de Estado dos Transportes, 29 de Agosto de 1980. - O Secretário de Estado dos Transportes, José Miguel Nunes Anacoreta Correia.