Portaria n.º 578/73

Tipo
Portaria
Data
24/08/1973
Diploma n.º
578/73
Diário da República
N.º 198, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa as gratificações mensais a atribuir aos oficiais generais e oficiais superiores nomeados comandantes ou directores, efectivos ou interinos, dos vários comandos, unidades e outros órgãos da Força Aérea



Portaria n.º 578/73

de 24 de Agosto

Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, o seguinte:

1.º Têm direito às gratificações mensais fixadas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho, nos quantitativos que se indicam, os oficiais generais e oficiais superiores nomeados comandantes ou directores, efectivos ou interinos, dos seguintes comandos, unidades e outros órgãos da Força Aérea:

Comando da 1.ª Região Aérea ... 2000$00

Comando da Zona Aérea dos Açores ... 1500$00

Comando de Instrução da Força Aérea ... 1500$00

Base Aérea n.º 1 ... 1200$00

Base Aérea n.º 2 ... 1200$00

Base Aérea n.º 3 ... 1200$00

Base Aérea n.º 4 ... 1200$00

Base Aérea n.º 5 ... 1200$00

Base Aérea n.º 6 ... 1200$00

Base Aérea n.º 7 ... 1200$00

Base Aérea n.º 11 ... 1200$00

Agrupamento de Transportes Aéreos Militares ... 1200$00

Grupo de Detecção, Alerta e Conduta da Intercepção ... 1200$00

Depósito Geral de Material da Força Aérea ... 1200$00

Depósito Geral de Adidos ... 1200$00

Regimento de Caçadores Pára-Quedistas ... 1200$00

Escola Superior da Força Aérea ... 1200$00

Aeródromo-Base n.º 1 ... 1000$00

Esquadra n.º 11 do Grupo de Detecção, Alerta e Conduta da Intercepção ... 1000$00

Esquadra n.º 12 do Grupo de Detecção, Alerta e Conduta da Intercepção ... 1000$00

Núcleo Hospitalar Especializado da Força Aérea n.º 1 ... 1000$00

Núcleo Hospitalar Especializado da Força Aérea n.º 2 ... 1000$00

2.º O abono da gratificação mensal é devido durante o exercício efectivo de funções e mantido nos casos de ausência do serviço por motivo de doença de duração não superior a trinta dias em cada ano ou de licença disciplinar.

3.º As gratificações referidas no n.º 1.º não são acumuláveis entre si.

Presidência do Conselho, 13 de Agosto de 1973. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.