Portaria n.º 577/93

Tipo
Portaria
Data
04/06/1993
Diploma n.º
577/93
Diário da República
N.º 130, Série I
Emitentes
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a Portaria n.º 1022/92, de 31 de Outubro, que estabelece os valores das mensalidades a praticar pelos colégios de educação especial no ano lectivo de 1992-1993 e que servem de base ao cálculo do subsídio de educação especial, a atribuir no âmbito das prestações familiares



Portaria n.º 577/93

de 4 de Junho

A Portaria n.º 1022/92, de 31 de Outubro, estabeleceu os valores das mensalidades a praticar pelos colégios de educação especial no ano lectivo de 1992-1993 e que servem de base ao cálculo do subsídio de educação especial, a atribuir no âmbito das prestações familiares.

Não foi, contudo, fixado neste diploma o valor correspondente às despesas com o transporte dos utentes dos colégios até à zona periférica, a que se refere o n.º 2.º, o que afasta a possibilidade de as respectivas famílias solicitarem a dedução desse montante no valor global da mensalidade, sempre que voluntariamente desejem assegurar o transporte ou, por qualquer motivo, o estabelecimento o não proporcione.

Considerando-se socialmente justificável a manutenção daquela faculdade, em regra correspondente a uma natural opção da família, torna-se indispensável proceder ao ajustamento do texto daquele diploma, em moldes semelhantes aos que já constaram de anteriores diplomas.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º O n.º 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 1022/92, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

2 - Na modalidade de semi-internato, as famílias que assegurem directamente a alimentação e o transporte podem solicitar que, ao valor das respectivas mensalidades, sejam deduzidos os montantes atribuídos àquelas rubricas, nos termos seguintes:

a) Alimentação - 9740$00;

b) Transporte - 6530$00.

2.º Ao n.º 1.º da Portaria n.º 1022/92, de 31 de Outubro, é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:

3 - Na modalidade de externato, as famílias que assegurem directamente o transporte podem solicitar que, ao valor das respectivas mensalidades, seja deduzido o montante estabelecido para aquela rubrica na alínea b) do n.º 2.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1992.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 18 de Maio de 1993.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado da Segurança Social.