Portaria n.º 575-A/96

Tipo
Portaria
Data
14/10/1996
Diploma n.º
575-A/96
Diário da República
N.º 238, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Economia
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a Portaria n.º 224-A/96, de 24 de Junho (aprova a fórmula de cálculo dos preços máximos de venda ao público da gasolina super com chumbo, da gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%)



Portaria n.º 575-A/96

de 14 de Outubro

A Portaria n.º 224-A/96, de 24 de Junho, publicada ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, estabeleceu a fórmula de cálculo dos preços dos produtos de petróleo submetidos ao regime de preços máximos.

A actual conjuntura dos mercados internacionais de produtos petrolíferos, no que se refere, em particular, ao gasóleo, aconselha a proceder a um ajustamento nos parâmetros de variação dos preços máximos de venda ao público daquele combustível.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, o seguinte:

1.º O artigo 6.º da Portaria n.º 224-A/96, de 24 de Junho, passa a ter a redacção seguinte:

«Artigo 6.º

Definição de PMVP

1 - Os preços máximos de venda ao público são homologados de 14 em 14 dias, em segundas-feiras alternadas, sendo alterados sempre que, por efeito de variações, isoladas ou conjugadas, nos valores dos parâmetros definidos no artigo 1.º, o preço máximo calculado, sem arredondamento e com IVA incluído, registe uma variação, positiva ou negativa, em relação ao preço máximo que se encontre em vigor, igual ou superior a:

a) 1$00 para a gasolina super com chumbo e para a gasolina sem chumbo IO 95;

b) 5% para o gasóleo, excepto o disposto na alínea c);

c) 8% para o gasóleo utilizado na actividade agrícola;

d) 0$50 para o fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%.

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor, iniciando-se a sua aplicação com a primeira fixação de preços que ocorrer após a sua entrada em vigor.

Ministérios das Finanças e da Economia.

Assinada em 14 de Outubro de 1996.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.