Portaria n.º 575/74

Tipo
Portaria
Data
06/09/1974
Diploma n.º
575/74
Diário da República
N.º 208, Série I
Emitentes
Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Manda pôr em vigor nos territórios ultramarinos, com alterações, os artigos 1.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 598/73, de 8 de Novembro



Portaria n.º 575/74

de 6 de Setembro

Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio;

Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, pôr em vigor nos territórios ultramarinos os artigos 1.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 598/73, de 8 de Novembro, com as seguintes alterações:

1.ª Devem considerar-se substituídas pela do Boletim Oficial as referências feitas ao Diário do Governo;

2.ª Cabe aos presidentes das Juntas Governativas de Angola e Moçambique e aos Governadores dos restantes territórios a competência atribuída naquele diploma ao Ministro da Justiça;

3.ª O n.º 1 do artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:

1. A administração de cada uma das sociedades participantes na fusão deve promover o registo provisório da respectiva deliberação e publicá-lo num dos jornais mais lidos da localidade da sua sede.

4.ª A alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

e) Terem sido depositadas no Instituto de Crédito, em Angola e Moçambique, ou no banco emissor, nos restantes territórios, as quantias devidas aos titulares do direito de oposição.

5.ª O n.º 2 do artigo 34.º passa a ter a seguinte redacção:

2. Com autorização dos Ministros das Finanças e da Coordenação Interterritorial, pode, todavia, a constituição de bancos ou companhias de seguros em territórios ultramarinos efectuar-se por cisão simples ou cisão-fusão de sociedades que exerçam o mesmo comércio ou indústria noutro território nacional.

Ministério da Coordenação Interterritorial, 31 de Agosto de 1974. - O Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, Fernando de Castro Fontes.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Fernando de Castro Fontes.