Portaria n.º 574/71

Tipo
Portaria
Data
20/10/1971
Diploma n.º
574/71
Diário da República
N.º 247, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho e Ministérios do Interior, do Ultramar e da Educação Nacional
Vigência
Em vigor

Sumário

Regula o disposto no n.º 7 da Portaria n.º 445/71, que regulamenta as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 358/70, com vista a definir concretamente os casos em que os militares que hajam participado ou participem em operações militares, ou os seus filhos, têm direito às regalias concedidas no referido diploma



Portaria n.º 574/71

de 20 de Outubro

Convindo regular o disposto no n.º 7 da Portaria n.º 445/71:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Interior, do Ultramar e da Educação Nacional, o seguinte:

1. O bom comportamento moral e civil dos militares de complemento que não se encontrem na efectividade de serviço e dos filhos dos militares a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 358/70 será atestado, anual e gratuitamente, pelos presidentes das câmaras municipais ou pelos administradores de bairro em Lisboa e Porto, conforme a área da respectiva residência.

2. No ultramar, e nas mesmas condições, são competentes os presidentes das câmaras ou das comissões municipais, segundo os casos.

O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.