Portaria n.º 573/91

Tipo
Portaria
Data
27/06/1991
Diploma n.º
573/91
Diário da República
N.º 145, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Actualiza os valores dos selos e certificados de garantia a praticar pelas comissões vitivinícolas regionais. Revoga a Portaria n.º 629/77, de 1 de Outubro



Portaria n.º 573/91

de 27 de Junho

Considerando a necessidade de actualização dos valores dos selos de garantia e dos certificados de origem dos vinhos com direito a denominação de origem, cujos montantes não sofrem alteração desde 1977;

Considerando a necessidade de um cumprimento eficaz das competências atribuídas às comissões vitivinícolas regionais (CVR), para o que deverão contar com os recursos financeiros adequados;

Considerando que os encargos inerentes à necessária acção de disciplina sobre os vinhos de denominação de origem controlada são idênticos aos dos vinhos de indicação de proveniência regulamentada;

Considerando dever ser dado cumprimento ao dispositivo legal que leva a deduzir ao produto das taxas e outras imposições em vigor, cobradas pelas comissões das regiões vitivinícolas cujos estatutos obedeçam já ao estabelecido na Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, uma percentagem que constitui receita do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) pela sua acção de disciplina e coordenação geral destes vinhos;

Ouvida a Comissão Especializada para Vinhos com Denominação de Origem, do conselho consultivo do IVV;

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 560/73, de 26 de Outubro, e do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 350/88, de 30 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Para os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.), o valor do selo ou do certificado de garantia passa a ser fixado por deliberação do conselho geral da respectiva comissão vitivinícola regional (CVR), até ao máximo de 7$50 por cada litro, ou fracção, de vinho acondicionado em recipientes com capacidade superior a 0,5 l, sendo de metade daquele valor para os recipientes com capacidade inferior a 0,5 l.

2.º Nas regiões vitivinícolas cujos estatutos tenham sido elaborados nos termos da Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, da importância cobrada em conformidade com o disposto no número anterior, bem como das taxas de comercialização, 20% constituem receita do IVV pela sua acção de disciplina e coordenação geral.

3.º É revogada a Portaria n.º 629/77, de 1 de Outubro.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 6 de Junho de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o Secretário de Estado da Alimentação, Luís António Damásio Capoulas.