Portaria n.º 572/96

Tipo
Portaria
Data
11/10/1996
Diploma n.º
572/96
Diário da República
N.º 236, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS;MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria a Comissão de Protecção de Menores do Concelho da Lagoa (Açores)



Portaria n.º 572/96

de 11 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores em todas as comarcas do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria do Ministro da Justiça.

O n.º 2 do artigo 2.º daquele diploma prevê que nas comarcas que compreendem mais de um município pode ser criada uma comissão de protecção por cada um dos municípios.

Acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas no concelho de Lagoa (Açores) com vista à instalação da respectiva comissão de protecção.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

1.º É criada a Comissão de Protecção de Menores do Concelho de Lagoa (Açores) que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

2.º A Comissão de Protecção de Menores é constituída, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, pelos seguintes elementos:

a) Um agente do Ministério Público;

b) Um representante do município;

c) Um representante do Instituto de Acção Social;

d) Um representante local da Secretaria Regional da Educação e Cultura;

e) Um representante da Direcção Regional da Juventude;

f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social;

g) Um psicólogo;

h) Um médico do cento de saúde, a indicar pela Direcção Regional de Saúde;

i) Um representante da Polícia de Segurança Pública;

j) Um representante das associações de pais.

3.º A Comissão de Protecção de Menores poderá deliberar que dela façam parte outros membros, nas situações previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio.

4.º Nos 30 dias seguintes ao da publicação da presente portaria, as entidades que integram a Comissão de Protecção indicarão o seu representante e respectivo substituto ao procurador da República no círculo judicial de Ponta Delgada, ao presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Açores) e ao presidente do Instituto de Reinserção Social.

5.º O psicólogo referido na alínea g) do n.º 2 será designado, quando a natureza do caso assim o exigir, por um dos serviços da administração regional representados na Comissão.

6.º A Comissão de Protecção é presidida por um dos seus membros, rotativamente e pela ordem indicada no n.º 2.º da presente portaria, com mandato de dois anos, não prorrogável.

7.º A Comissão de Protecção de Menores inicia funções em 15 de Novembro de 1996.

Ministério da Justiça.

Assinada em 20 de Setembro de 1996.

O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.