Portaria n.º 570/89

Tipo
Portaria
Data
22/07/1989
Diploma n.º
570/89
Diário da República
N.º 167, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Adita um n.º 3 ao artigo 16.º do regulamento anexo à Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril (aprova o regulamento de acesso a várias categorias profissionais dos marítimos)



Portaria n.º 570/89

de 22 de Julho

Desde há vários anos que tem sido possibilitado aos inscritos marítimos com a categoria de pescador o acesso à categoria de contramestre pescador, desde que cumulativamente tivessem cinco anos de embarque e se encontrassem habilitados com o curso de qualificação para contramestre pescador.

Neste momento existem mesmo pescadores nessas condições que se encontram a frequentar o referido curso na Escola Portuguesa de Pesca, não sendo legítimo que se coarctem as suas expectativas de progressão na carreira da pesca.

Contudo, a Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril, ao estabelecer os requisitos de acesso à categoria de contramestre pescador, não previu essa situação, sendo por isso conveniente complementá-la agora com a previsão de um regime transitório que permita salvaguardar as legítimas expectativas de acesso à categoria de contramestre pescador dos marítimos que, tendo inscrição válida como pescador à data da entrada em vigor daquela portaria, tivessem ou venham a ter cinco anos de embarque e a escolaridade que era obrigatória à data da inscrição na categoria de pescador.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É aditado um n.º 3 ao artigo 16.º do regulamento anexo à Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril, com a seguinte redacção:

3 - A categoria de contramestre pescador será ainda atribuída aos marítimos que, tendo inscrição válida na categoria de pescador à data da entrada em vigor da presente portaria, provem satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter cinco anos de embarque e a escolaridade que era obrigatória à data da inscrição na categoria de pescador;

b) Estar habilitado com o curso de qualificação para contramestre pescador.

2.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 7 de Julho de 1989.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.