Portaria n.º 570/2001

Tipo
Portaria
Data
06/06/2001
Diploma n.º
570/2001
Diário da República
N.º 131, Série I
Emitentes
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Pego da Curva» e «Vale Porco», sitos na freguesia de Chouto, município da Chamusca



Portaria n.º 570/2001

de 6 de Junho

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, 79.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Pego da Curva» e «Vale Porco», sitos na freguesia de Chouto, município da Chamusca, com uma área de 595,3250 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, a António Manuel de Seixas Jorge da Silva Pombas, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 814594921 e sede no Pego da Curva, Chamusca, a zona de caça turística do Pego da Curva (processo n.º 2505, da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A presente concessão mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável condicionado à apresentação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, no prazo de 2 meses a contar da data de publicação da presente portaria, à aprovação do projecto de arquitectura, à conclusão da obra, no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e ao enquadramento legal do alojamento, caso afecto à exploração turística.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo n.º 3 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

6.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

Em 4 de Maio de 2001.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)