Sumário
Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis de cada direcção regional de economia
Portaria n.º 568/2007
de 30 de Abril
O Decreto Regulamentar n.º 58/2007, de 27 de Abril, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna das direcções regionais da economia. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, fixar o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis dos serviços.
Assim:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Unidades orgânicas flexíveis
É fixado o limite máximo de seis unidades orgânicas flexíveis em cada direcção regional da economia.
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 24 de Abril de 2007.