Portaria n.º 567/2003

Tipo
Portaria
Data
16/07/2003
Diploma n.º
567/2003
Diário da República
N.º 162, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Corte Velha, pelo prazo máximo de nove meses



Portaria n.º 567/2003

de 16 de Julho

Pela Portaria n.º 889/95, de 14 de Julho, foi concessionada à OLIMOTA - Sociedade de Construções, Lda., a zona de caça turística da Corte Velha (processo n.º 1795-DGF), situada no município de Castro Marim, com uma área de 455,8160 ha, válida até 14 de Julho de 2003.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Na zona de caça turística da Corte Velha (processo n.º 1795-DGF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 15 de Julho de 2003.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 30 de Junho de 2003.