Portaria n.º 566/92

Tipo
Portaria
Data
26/06/1992
Diploma n.º
566/92
Diário da República
N.º 145, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa os limites máximos de aumento de potência aparente radiada dos emissores e retransmissores



Portaria n.º 566/92

de 26 de Junho

O Decreto-Lei n.º 30/92, de 5 de Março, veio permitir aos operadores que efectuam a cobertura radiofónica de âmbito local a possibilidade de melhorarem a qualidade da mesma quer pela utilização de microcoberturas, quer pela localização do centro emissor fora do município cuja área é pressuposto cobrir, quer ainda pelo aumento da potência de emissão.

Esta última modalidade requer, como determina o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/92, a fixação prévia dos limites máximos de aumento de potência radiada dos emissores e retransmissores, tendo em conta a necessidade de articulação dos tipos de cobertura existentes, bem como os condicionalismos técnicos de utilização do espectro radioeléctrico.

Nestes termos:

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/92, de 5 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e pelo Ministro Adjunto, que, para efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 30/92, de 5 de Março, os limites máximos de aumento de potência aparente radiada dos emissores e retransmissores sejam fixados, respectivamente, nos seguintes valores:

a) Para os emissores:

i) 37 dBW nas cidades de Lisboa, Porto e Coimbra;

ii) 34,77 dBW nas capitais de distrito e nas cidades sedes de concelho dos distritos referidos na alínea anterior;

iii) 33 dBW nas áreas não abrangidas pelas alíneas anteriores;

b) Para os retransmissores:

i) 17 dBW.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 3 de Junho de 1992.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação. - Pelo Ministro Adjunto, Amândio Santa Cruz Domingues Basto Oliveira, Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto.