Portaria n.º 565/92

Tipo
Portaria
Data
24/06/1992
Diploma n.º
565/92
Diário da República
N.º 143, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova o Regulamento de Controlo Metrológico dos Parcómetros Mecânicos



Portaria n.º 565/92

de 24 de Junho

O Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.

Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos parcómetros mecânicos;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que seja aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Parcómetros Mecânicos, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 29 de Maio de 1992.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

ANEXO

Regulamento do Controlo Metrológico dos Parcómetros Mecânicos

1 - O presente Regulamento aplica-se a parcómetros mecânicos utilizados no controlo do tempo em prestação de serviços, adiante referidos apenas como parcómetros.

2 - Entende-se por parcómetros os instrumento destinados à medição do tempo de estacionamento de veículos, incorporem ou não um sistema de pré-pagamento accionado pelo utente.

3 - Os parcómetros podem ser accionados através de recolha de moedas, fichas, chaves, alavancas, interruptores ou cartões de código.

4 - Nos despachos da aprovação de modelo são fixadas as condições do termo do período de estacionamento por intermédio de um sinalizados do tempo esgotado.

5 - Deve ser inacessível aos utilizadores dos parcómetro o acesso a botões de comando ou a quaisquer outros dispositivos que possam interromper ou alterar o funcionamento desses parcómetros.

6 - Os parcómetros devem satisfazer as qualidades e características metrológicas estabelecidas nas normas internacionais ou nas normas europeias.

7 - O disposto no número anterior não impede a comercialização dos parcómetros acompanhados de certificado emitido com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à visada pelo presente diploma, por organismo reconhecido segundo critérios equivalentes aos previstos nas normas NP EN 4500, a que se refere o Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril.

8 - O controlo metrológico dos parcómetros compreende as operações seguintes:

Aprovação de modelo;

Primeira verificação;

Verificação periódica;

Verificação extraordinária.

9 - Aprovação de modelo:

9.1 - O requerimento da aprovação de modelo será acompanhado de dois exemplares de parcómetros para estudo e ensaios.

9.2 - A aprovação de modelo será válida por 10 anos, salvo disposição em contrario no despacho de aprovação de modelo.

9.3 - Os erros máximos admissíveis são os seguintes:

9.3.1 - Entre 0% a mais 5% quando se utilizam meios de referência baseados na medição de frequência de oscilação do mecanismo do relógio.

9.3.2 - Positivo, de três minutos em cada hora do tempo nominal quando se utilizam meios de referência baseados na leitura da escala.

10 - Primeira verificação:

10.1 - A primeira verificação compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na Delegação Regional da Indústria e Energia da área do fabricante, do importador e em entidades de qualificação reconhecida.

10.2 - Os erros máximos admissíveis são os indicados nos n.os 9.3.1 e 9.3.2.

10.3 - No ano em que se realizar a primeira verificação dispensa-se a verificação periódica.

11 - Verificação periódica:

11.1 - A verificação periódica compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na Delegação Regional da Indústria de Energia da área do requerente e em entidades de qualificação reconhecida, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 9.3.2.

11.2 - A verificação periódica dos parcómetros é anual.

11.3 - Os erros máximos admissíveis dos parcómetros são os indicados no n.º 9.3.2.

12 - Verificação extraordinária:

12.1 - A verificação extraordinária compete ao Instituto Português da Qualidade e poderá ser delegada na Delegação Regional da Indústria e Energia da área do requerente e em entidades de qualificação reconhecida, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 9.3.2.

13 - Inscrições e marcações:

13.1 - Os parcómetros devem conter de maneira visível e legível as indicações seguintes:

Nome ou marca do fabricante ou importador;

Designação do modelo;

Ano e número de fabrico;

Símbolo de aprovação de modelo.

14 - Marcação - os símbolos de verificação são marcados nos parcómetros de acordo com as indicações do respectivo despacho de aprovação de modelo.

15 - Disposição finais e transitórias:

15.1 - Os parcómetros em uso poderão continuar a ser utilizados enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios da primeira verificação incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis.