Portaria n.º 565/81

Tipo
Portaria
Data
07/07/1981
Diploma n.º
565/81
Diário da República
N.º 153, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa o preço máximo da ervilha congelada nacional na campanha de 1981



Portaria n.º 565/81

de 7 de Julho

Os preços máximos de venda ao público, as margens máximas de comercialização e os preços máximos de venda à porta de fábrica da ervilha congelada e das misturas de produtos hortícolas congelados usualmente designadas por «jardineiras» ou «macedónias», não sofreram alterações desde Julho de 1979.

Face aos aumentos nos custos entretanto verificados, nos quais sobressai o que respeita ao preço da matéria-prima, torna-se necessário proceder a correcções naqueles preços e margens.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º O quadro anexo à Portaria n.º 315/79, de 3 de Julho, que fixa os preços máximos de venda ao público, as margens máximas de comercialização e o preço máximo de venda à porta de fábrica da ervilha congelada e das misturas de produtos hortícolas congelados usualmente designadas por «jardineiras» ou «macedónias», a que se refere o n.º 2 da Portaria n.º 315/79, de 3 de Julho, é substituído pelo quadro anexo à presente portaria.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio, 16 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.

QUADRO ANEXO

Preços máximos de venda ao público, margens de comercialização e preços máximos de venda à porta da fábrica, a que se refere o n.º 2 da Portaria n.º 315/79, de 3 de Julho

(ver documento original)