Portaria n.º 565/78

Tipo
Portaria
Data
19/09/1978
Diploma n.º
565/78
Diário da República
N.º 216, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece o modo de classificação dos médicos da Força Aérea



Portaria n.º 565/78

de 19 de Setembro

Considerando a necessidade de definir critérios para a reclassificação na carreira médico-militar dos oficiais médicos da Força Aérea, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 519-B/77, de 17 de Dezembro;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 519-B/77 impõe a equiparação das carreiras dos médicos das forças armadas às carreiras médicas nacionais sem contudo deixar de manter valorizados os aspectos particulares da missão médico-militar;

Considerando que as carreiras médico-militares, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 519-B/77, deverão ter em conta os direitos adquiridos pelos médicos militares conciliando-os, quanto possível, com o estabelecido para as carreiras médicas nacionais, pelos diferentes diplomas legais, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 674/75, de 27 de Novembro, e Portaria n.º 79/77, de 17 de Fevereiro:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

1.º Aos oficiais médicos do quadro permanente da Força Aérea que possuam as qualificações da carreira médica nacional ou da carreira hospitalar médico-militar correspondente aos graus da carreira médico-militar consignados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 519-B/77, de 17 de Dezembro, é atribuído o respectivo grau, independentemente do seu posto actual.

2.º Independentemente da forma de classificação estabelecida no número anterior, os oficiais médicos que actualmente se encontrem nas condições a seguir mencionadas são classificados nos graus de carreira médico-militar que se indicam:

Brigadeiro - grau 5.

Coronel com curso superior de Guerra Aérea - grau 5.

Coronel com menos de três anos de permanência no posto - grau 4.

Tenente-coronel com mais de quatro anos de permanência no posto - grau 4.

Tenente-coronel com menos de quatro anos de permanência no posto - grau 3, 1.ª classe.

Major com mais de dois anos de permanência no posto - grau 3, 1.ª classe.

Major com menos de dois anos de permanência no posto - grau 3, 2.ª classe.

Capitão com mais de cinco anos de permanência no posto - grau 3, 2.ª classe.

Capitão com menos de cinco anos de permanência no posto - grau 2.

Tenente com mais de um ano de permanência no posto - grau 2.

Tenente com menos de um ano de permanência no posto - grau 1.

3.º Os oficiais médicos da Força Aérea classificados de acordo com o estabelecido nos números anteriores têm ingresso no quadro médico da Força Aérea, do corpo médico do Serviço de Saúde Militar a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 519-B/77.

4.º A acção referida no n.º 3.º concretiza-se através de uma relação elaborada pela Direcção do Serviço de Saúde da Força Aérea em coordenação com a Direcção do Serviço de Pessoal da Força Aérea, aprovada pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e publicada na Ordem à Aeronáutica.

5.º Os oficiais a que se refere o número anterior manterão as antiguidades dos actuais postos e bem assim a posição relativa na escala do quadro.

6.º As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 30 de Agosto de 1978. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.