Portaria n.º 564/2002

Tipo
Portaria
Data
04/06/2002
Diploma n.º
564/2002
Diário da República
N.º 128, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Herdade das Figueiras e anexas pelo prazo máximo de nove meses



Portaria n.º 564/2002

de 4 de Junho

Pela Portaria n.º 130/90, de 17 de Fevereiro, foi concessionada à Cabeço da Anta - Associação de Caçadores a zona de caça associativa da Herdade das Figueiras e anexas (processo n.º 218-DGF), situada no município de Évora, com a área de 850,1825 ha, válida até 31 de Maio de 2002.

Entretanto, foi requerida atempadamente a sua renovação com fundamento no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro.

Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.

Nestes termos, em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do citado decreto-lei:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Na zona de caça associativa da Herdade das Figueiras e anexas (processo n.º 218-DGF), é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2002.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 30 de Abril de 2002.