Portaria n.º 562/76

Tipo
Portaria
Data
09/09/1976
Diploma n.º
562/76
Diário da República
N.º 212, Série I
Emitentes
Estado-Maior-General das Forças Armadas - Estado-Maior da Armada - Superintendência dos Serviços do Pessoal
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que os funcionários do grupo 6 (faroleiros) do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM) que já atingiram o limite de idade para a aposentação ou venham a atingi-lo até 1 de Maio de 1981 serão, ao abrigo do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 282/76, desligados do serviço efectivo, de acordo com o escalonamento indicado na presente portaria



Portaria n.º 562/76

de 9 de Setembro

Constatando-se que da aplicação do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, resulta prejuízo para o serviço, pela aposentação simultânea de grande número de faroleiros:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

Os funcionários do grupo 6 (faroleiros) do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM) que já atingiram o limite de idade para a aposentação ou venham a atingi-lo até 1 de Maio de 1981 serão, ao abrigo do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, desligados do serviço efectivo de acordo com o seguinte escalonamento:

a) Em 1 de Maio de 1977, todos os que tiverem 63 ou mais anos de idade;

b) Em 1 de Maio de 1978, todos os que tiverem 60 ou mais anos de idade;

c) Em 1 de Maio de 1979, todos os que tiverem 59 ou mais anos de idade;

d) Em 1 de Maio de 1980, todos os que tiverem 58 ou mais anos de idade;

e) Em 1 de Maio de 1981, todos os que tiverem 56 ou mais anos de idade.

Estado-Maior da Armada, 16 de Agosto de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz.