Portaria n.º 561/81

Tipo
Portaria
Data
06/07/1981
Diploma n.º
561/81
Diário da República
N.º 152, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Procede à publicação do mapa a que se refere o n.º 8.º da Portaria n.º 448/81, de 2 de Junho (define normas relativas a taxas e comissões devidas pela transmissão de títulos)



Portaria n.º 561/81

de 6 de Julho

A Portaria n.º 448/81, de 2 de Junho, que define normas relativas a taxas e comissões devidas pela transmissão de títulos, estabelece no n.º 8.º que deverá ser elaborada, mensalmente, pelos notários e pelas instituições de crédito uma relação dos títulos transaccionados fora da Bolsa que englobe, em cada caso, a quantidade e o valor da transacção, devendo a relação dos títulos ser efectuada de acordo com o mapa anexo à presente portaria.

Não tendo a publicação do mapa referido acompanhado a da portaria acima mencionada, torna-se indispensável proceder, nesta data, à respectiva publicação.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, que a Portaria n.º 448/81, de 2 de Junho, seja completada com o mapa que se pública em anexo.

Ministério das Finanças e do Plano, 15 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, António José Nunes Loureiro Borges.

Mapa a que se refere o n.º 8.º da Portaria n.º 448/81, de 2 de Junho

a) ... (Cofre dos Notários, Conservadores e Funcionários de Justiça ou designação da instituição de crédito).

b) ... (mês e ano a que se refere a informação).

Transacções de títulos efectuadas fora da Bolsa

1 - Serão apenas consideradas as operações efectuadas resultantes de transmissão (mudança de titularidade) de títulos.

2 - Deverão ser consideradas também como transacções efectuadas fora da Bolsa as entregas de títulos como dação em pagamento.

3 - Não deverão ser desdobradas as transações de títulos, desde que a estes estejam atribuídos os mesmos direitos e deveres, pelo que apenas interessam o montante e o valor global de cada espécie de títulos transaccionados.

4 - Deverá ser remetida à Bolsa de valores a informação única do volume mensal de transacções efectuadas sobre cada espécie de títulos.

5 - O valor da transacção refere-se à operação e não ao valor da taxa cobrada.

(ver documento original)