Portaria n.º 561/2006

Tipo
Portaria
Data
12/06/2006
Diploma n.º
561/2006
Diário da República
N.º 113, Série I
Emitentes
Ministérios da Economia e da Inovação e do Trabalho e da Solidariedade Social
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a Portaria n.º 1451/2004, de 26 de Novembro, que estabelece normas relativas às condições de emissão de certificado de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional relativas ao perfil profissional de técnico(a) instalador(a) de sistemas solares térmicos



Portaria n.º 561/2006

de 12 de Junho

A Portaria n.º 1451/2004, de 26 de Novembro, estabeleceu as normas de emissão dos certificados de aptidão profissional e as condições de homologação de cursos de formação profissional relativos ao perfil profissional de técnico instalador de sistemas solares térmicos.

A referida portaria prevê, nas suas disposições transitórias, que os candidatos à certificação de técnico instalador de sistemas solares térmicos pela via da experiência e os que tenham concluído cursos de formação considerados adequados pela entidade certificadora possam solicitar a emissão do respectivo certificado de aptidão profissional no prazo de um ano após a entrada em vigor da referida portaria.

Os procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão e renovação dos certificados e às condições de homologação dos respectivos cursos de formação são definidos no manual de certificação a elaborar pela entidade certificadora.

Considerando que os prazos previstos nas disposições transitórias da Portaria n.º 1451/2004, de 26 de Novembro, se revelaram insuficientes para assegurar uma adequada implementação das normas de emissão dos certificados de aptidão profissional e de homologação dos cursos de formação profissional relativos ao perfil profissional de técnico instalador de sistemas solares térmicos;

Considerando que os prazos estabelecidos no n.º 1 e no n.º 3 do n.º 17.º, «Disposições transitórias», da Portaria n.º 1451/2004, de 26 de Novembro, são bastante inferiores aos prazos que em geral são estabelecidos para outras áreas profissionais e que é desejável que as condições transitórias sejam idênticas para todas as áreas profissionais;

Considerando que é desejável a manutenção de condições que visam a prossecução dos objectivos do Programa Água Quente Solar para Portugal (AQSpP):

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Inovação e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º

Alteração à Portaria n.º 1451/2004, de 26 de Novembro

Os n.os 13.º e 17.º da Portaria n.º 1451/2004, de 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«13.º

Validade do CAP

O CAP de técnico(a) instalador(a) de sistemas solares térmicos é válido por um período de cinco anos.

17.º

Disposições transitórias

1 - Os candidatos que tenham concluído, com aproveitamento, cursos de formação profissional considerados adequados pela entidade certificadora ou os venham a iniciar até três anos após a entrada em vigor da presente portaria podem solicitar a emissão do competente CAP, com base no certificado relativo à formação concluída.

2 - Os candidatos à certificação de técnico(a) instalador(a) de sistemas solares térmicos pela via da experiência profissional podem aceder ao CAP desde que possuam a escolaridade obrigatória ou equivalente e cumpram as demais condições definidas na alínea c) do n.º 5.º

3 - Os candidatos podem solicitar a emissão do respectivo CAP ou candidatar-se à certificação pela via da experiência profissional, com base no disposto, respectivamente, nos n.os 1 e 2, durante o período de quatro anos após a entrada em vigor deste diploma.»

2.º

Aditamento à Portaria n.º 1451/2004, de 26 de Novembro

É aditado o n.º 16.º-A à Portaria n.º 1451/2004, de 26 de Novembro, com a seguinte redacção:

«16.º-A

Emissão de certificado de aptidão profissional e homologação de cursos

Os montantes devidos com a emissão e renovação de certificados de aptidão profissional e de homologação de cursos de formação profissional, a cobrar pela entidade certificadora, são fixados por despacho conjunto dos ministros com as tutelas das áreas das finanças e da economia.»

3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Em 3 de Maio de 2006.

O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional.