Portaria n.º 560/2008

Tipo
Portaria
Data
30/06/2008
Diploma n.º
560/2008
Diário da República
N.º 124, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Extingue a zona de caça municipal de Vila Velha de Ródão (processo n.º 2814-DGRF), cria a zona de caça municipal de Vila Velha de Ródão e transfere a sua gestão para a Associação Desportiva de Caça e Pesca da Freguesia de Vila Velha de Ródão, pelo período de seis anos, e integra nesta zona de caça os terrenos cinegéticos sitos na freguesia e município de Vila Velha de Ródão (processo n.º 4901-DRGF). Revoga a Portaria n.º 445/2002, de 23 de Abril



Portaria n.º 560/2008

de 30 de Junho

Pela Portaria n.º 445/2002, de 23 de Abril, foi criada a zona de caça municipal de Vila Velha de Ródão (processo n.º 2814-DGRF), situada no município de Vila Velha de Ródão, e transferida a sua gestão para a Associação Desportiva de Caça e Pesca de Vila Velha de Ródão.

Veio agora aquela Associação solicitar a extinção desta zona de caça.

Ao mesmo tempo veio a Associação Desportiva de Caça e Pesca da Freguesia de Vila Velha de Ródão requerer a criação de uma zona de caça municipal que englobasse aqueles terrenos.

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º e no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vila Velha de Ródão:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça municipal de Vila Velha de Ródão (processo n.º 2814-DGRF).

2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Vila Velha de Ródão (processo n.º 4901-DGRF) e transferida a sua gestão para a Associação Desportiva de Caça e Pesca da Freguesia de Vila Velha de Ródão, com o número de identificação fiscal 503913936 e sede na Rua Principal, 7, Sarnadinha, 6030-158 Vila Velha de Ródão, pelo período de seis anos.

3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Vila Velha de Ródão, com a área de 6019 ha.

4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 40 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

7.º É revogada a Portaria n.º 445/2002, de 23 de Abril.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 de Junho de 2008.

(ver documento original)