Portaria n.º 56-I/2001

Tipo
Portaria
Data
29/01/2001
Diploma n.º
56-I/2001
Diário da República
N.º 24, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca



Portaria n.º 56-I/2001

de 29 de Janeiro

Com a publicação da Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro, foi aprovado o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Verifica-se, no entanto, que na mesma devem ser introduzidas algumas alterações pontuais, por forma a harmonizá-la com os demais regimes de apoio no âmbito do MARE.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 1.º, 5.º, 8.º e 9.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura anexo à Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de apoio ao desenvolvimento da aquicultura, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que define o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Artigo 5.º

Condições específicas de acesso

São condições específicas de acesso a este regime:

...

b) Estarem devidamente autorizadas, pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, as alterações previstas no projecto à autorização de instalação, à licença de exploração ou à licença de laboração;

...

Artigo 8.º

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:

...

d) Meios de transporte externo à unidade, excepto os referidos na alínea e) do artigo 7.º;

...

f) Bens cuja amortização, permitida pela legislação fiscal, é igual ou inferior a um ano;

...

Artigo 9.º

Natureza e montante dos apoios

...

2 - O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa de juro zero, sendo amortizado no prazo máximo de cinco anos, nele se incluindo o período máximo de dois anos de carência.

...»

2.º São aditados os n.os 2 e 3 ao artigo 15.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura anexo à Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

Disposições transitórias

...

2 - Quando estejam em causa projectos apresentados no âmbito do II Quadro Comunitário de Apoio, as autorizações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 5.º podem ser substituídas pelo comprovativo de que aquelas já foram solicitadas à entidade competente.

3 - A decisão de aprovação das candidaturas a que se refere o número anterior apenas poderá ser proferida após a apresentação das autorizações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 5.º»

3.º O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas já reformuladas ou apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 26 de Janeiro de 2001.