Portaria n.º 56/73

Tipo
Portaria
Data
30/01/1973
Diploma n.º
56/73
Diário da República
N.º 25, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Vigência
Em vigor

Sumário

Desdobra os direitos que incidem sobre a exportação de vários produtos originários do Estado de Moçambique



Portaria n.º 56/73

de 30 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957, sob proposta do Governo-Geral do Estado Português de Moçambique, o seguinte:

1.º Os direitos que incidem sobre a exportação do carvão vegetal, plantas e sementes de chá para cultura, mandioca seca e pimenta, originários do Estado, classificados, respectivamente, pelos artigos 33.º, 65.º, 178.º e 218.º da respectiva Pauta, são desdobrados da forma seguinte:

Artigos:

Ex 33.º Carvão vegetal:

Taxa - 0,1 por cento ad valorem.

Sobretaxa - 3,4 por cento ad valorem.

Ex 65.º Plantas e sementes de chá, para cultura:

Taxa - 0,1 por cento ad valorem.

Sobretaxa - 3,9 por cento ad valorem.

Ex 178.º Mandioca seca:

Taxa - 0,1 por cento ad valorem.

Sobretaxa - 3,9 por cento ad valorem.

Ex 218.º Pimenta:

Taxa - 0,1 por cento ad valorem.

Sobretaxa - 3,4 por cento ad valorem.

2.º Fica suspensa a cobrança das sobretaxas referidas no número anterior.

3.º As disposições da presente portaria aplicam-se aos despachos pendentes de liquidação e pagamento.

Ministério do Ultramar, 17 de Janeiro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.