Portaria n.º 559/88

Tipo
Portaria
Data
17/08/1988
Diploma n.º
559/88
Diário da República
N.º 189, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Organiza em ramos o curso de licenciatura em Comunicação Social da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e aprova o respectivo plano de estudos



Portaria n.º 559/88

de 17 de Agosto

Sob proposta da Universidade Nova de Lisboa;

Na sequência da Portaria n.º 853/87, de 4 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 100/88, de 11 de Fevereiro;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Alterações

1 - A alínea c) do n.º 1.º da Portaria n.º 853/87, de 4 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 100/88, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

c) Comunicação Social, nos ramos de:

I) Áudio-Visual;

II) Comunicação Social;

III) Jornalismo.

2 - A alínea c) do n.º 1 do n.º 3.º da Portaria n.º 853/87 passa a ter a seguinte redacção:

a) Comunicação Social, nos ramos de:

I) Áudio-Visual: quatro anos (parte escolar) e estágio;

II) Comunicação Social: quatro anos (parte escolar) e estágio;

III) Jornalismo: quatro anos (parte escolar) e estágio.

3 - O n.º 1 do n.º 11.º da Portaria n.º 853/87 passa a ter a seguinte redacção:

1 - A classificação final de cada curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos e da classificação do trabalho final no caso dos cursos de Filosofia e Comunicação Social.

4 - O anexo II da Portaria n.º 853/87 passa a ter a redacção do anexo à presente portaria.

2.º

Acesso aos ramos da licenciatura em Comunicação Social

1 - A inscrição nos ramos está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

2 - Se num determinado ano o número de alunos que se pretende inscrever num ramo for inferior a quinze, esse ramo não poderá abrir inscrições nesse ano.

3 - Aos alunos admitidos à inscrição no curso é assegurada sempre a inscrição num dos ramos.

4 - Podem concorrer à inscrição em cada um dos ramos os estudantes inscritos no 2.º ano que reúnam as condições de transição para o 3.º ano.

5 - As regras e prazos de candidatura e de selecção para a inscrição nos ramos serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

6 - Os despachos a que se referem os n.os 1 e 5 serão objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República e de afixação pública na Universidade com a antecedência de, respectivamente, um mês antes da data de candidatura e seis meses antes do início do ano lectivo a que dizem respeito.

3.º

Entrada em funcionamento

A entrada em funcionamento das alterações aprovadas pela presente portaria ficará dependente de autorização expressa do reitor, exarada sobre relatório fundamentado dos conselhos científico e directivo da faculdade comprovativo da existência na mesma dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministério da Educação.

Assinada em 18 de Julho de 1988.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

(ver documento original)