Portaria n.º 557/70

Tipo
Portaria
Data
02/11/1970
Diploma n.º
557/70
Diário da República
N.º 254, Série I
Emitentes
Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal
Vigência
Em vigor

Sumário

Introduz alterações ao Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada - Revoga o artigo 94.º e elimina as figuras n.os 53, 57, 83, 84 e 85 do mesmo Plano



Portaria n.º 557/70

de 2 de Novembro

A promoção dos cadetes da Escola Naval a aspirantes a oficial nos três últimos anos dos respectivos cursos obriga a introduzir diversas alterações no Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada;

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto n.º 42862, de 25 de Fevereiro de 1960, alterado pelo Decreto n.º 44441, de 2 de Julho de 1962, e depois de se ter procedido ao estudo previsto no artigo 3.º do mesmo diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º Nos artigos 7.º, 20.º, 36.º, 52.º, 75.º e 104.º do Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada e na tabela de uniformes anexa ao mesmo Plano são introduzidas as seguintes alterações:

a) No artigo 7.º as palavras «O boné de bivaque para aspirantes a oficial e cadetes» são substituídas pelas seguintes: «O boné de bivaque para aspirantes a oficial, alunos da Escola Naval, e cadetes»;

b) No artigo 20.º as palavras «é de tecido de algodão (popelina) azulado» são substituídas pelas seguintes: «é de tecido de poliéster e algodão»;

c) No artigo 36.º as palavras «O dólman azul para cadetes» são substituídas pelas seguintes: «O dólman azul para aspirantes a oficial e cadetes, alunos da Escola Naval»;

d) No artigo 52.º as palavras «O jaquetão para oficiais e aspirantes a oficial» são substituídas pelas seguintes: «O jaquetão para oficiais e para aspirantes a oficial e cadetes dos quadros de complemento»;

e) No n.º 1) do artigo 75.º as palavras «Nas mangas da farda, sobrecasaca, jaqueta azul e jaquetão» são substituídas pelas seguintes: «Nas mangas da farda, sobrecasaca, jaqueta azul, jaquetão e dólman azul»;

f) No artigo 104.º as palavras «Aos cadetes» são substituídas pelas seguintes: «Aos aspirantes a oficial e cadetes, alunos da Escola Naval»;

g) Na observação (n) da tabela de uniformes as palavras «no uniforme de cadetes» são substitui. das pelas seguintes: «no uniforme de aspirantes a oficial, alunos da Escola Naval, e de cadetes».

2.º No artigo 52.º do mesmo Plano é incluído um parágrafo com a redacção seguinte:

§ único. O jaquetão dos aspirantes a oficial e cadetes dos quadros de complemento tem em cada ombro duas pequenas passadeiras fixas, do mesmo tecido, para colocar os canutões.

3.º A alínea l) do n.º 1) do artigo 75.º e os artigos 76.º e 77.º do citado Plano tomam a seguinte redacção:

Art. 75.º ...

1) ...

...

l) Aspirantes a oficial:

Alunos da Escola Naval - um galão do padrão n.º 4, colocado na frente anterior do braço direito, ao longo de uma linha diagonal que começa na costura posterior da manga, na altura do cotovelo, e termina na costura anterior da manga, na altura do canhão;

Dos quadros de complemento - um galão do padrão n.º 5 (fig. 81).

Art. 76.º Os distintivos dos cadetes são âncoras com 0,040 m de altura (fig. 82), bordadas a fio de ouro.

Art. 77.º Os distintivos dos cadetes usam-se:

1) No dólman azul:

a) Na folha superior da gola, de cada lado, uma âncora do modelo descrito no artigo 76.º, colocada de forma que a sua parte inferior fica a 0,010 m da abertura dos cantos da gola (fig. 30);

b) Na folha exterior da manga direita: uma âncora do mesmo modelo, colocada a meia distância entre o ombro e o cotovelo.

§ único. A âncora é bordada sobre uma elipse de pano de lã azul-ferrete, com o eixo maior de 0,045 m e o menor de 0,030 m.

2) Nas platinas a colocar no dólman branco e nas passadeiras a colocar no blusão, camisa azul, camisa branca (padrão n.º 3), gabardina, sobretudo e uniformes camuflados: uma âncora do modelo descrito no artigo 76.º, colocada a meio (fig. 82).

§ único. A âncora é bordada da forma indicada no § único do n.º 1) deste artigo.

4.º Ao artigo 75.º do mesmo Plano é acrescentado um novo número com a redacção seguinte:

4) As âncoras a que se refere o n.º 1) do artigo 77.º, no dólman azul, para os aspirantes a oficial, alunos da Escola Naval.

5.º Na tabela a que se refere o artigo 101.º do citado Plano os títulos das colunas (3) e (4) passam a ser, respectivamente: «Aspirantes a oficial e cadetes dos quadros de complemento» e «Aspirante a oficial e cadetes, alunos da Escola Naval».

6.º Nas notas à tabela referida no número anterior é incluída uma nota VI), assim redigida:

VI) Em actos não oficiais os aspirantes a oficial podem usar os uniformes n.os 4-A e 4-B em circunstâncias idênticas às estabelecidas para os oficiais.

7.º O artigo 88.º-A do Plano de Uniformes para Oficiais e Cadetes da Armada passa a ser o artigo 2.º-A do mesmo Plano.

8.º É revogado o artigo 94º do Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada e são eliminadas as figuras n.os 53, 57, 83, 84 e 85 do mesmo Plano.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.