Portaria n.º 555/2001

Tipo
Portaria
Data
01/06/2001
Diploma n.º
555/2001
Diário da República
N.º 127, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Suspende o regime de candidaturas e de distribuição da quota de referência (QR) da reserva nacional (RN), previsto na Portaria n.º 684/2000, de 30 de Agosto



Portaria n.º 555/2001

de 1 de Junho

Tendo sido já distribuída a totalidade da quantidade de leite disponível na reserva nacional relativa à anterior campanha de produção (2000-2001), constata-se agora a necessidade de proceder a alguns ajustamentos no respectivo regime legal, por forma a adequá-lo melhor às peculiaridades do sistema produtivo nacional e suas diferenciações regionais, introduzindo maior eficácia na distribuição da reserva.

A necessidade de tais alterações, designadamente do regime estabelecido na Portaria n.º 684/2000, de 30 de Agosto, resulta da experiência entretanto colhida na sua aplicação e está em consonância com as preocupações manifestadas pelas entidades representativas dos agentes económicos do sector do leite, cujas posições carecem, naturalmente, de reflexão atenta e aprofundamento adequado.

Neste sentido e enquanto não são aprovadas e publicadas as alterações ao regime de distribuição da quota de referência da reserva nacional, importa de imediato suspender o processo de candidaturas à reserva para a presente campanha (2001-2002), sem prejuízo de se acautelar a abertura de um novo período de apresentação de candidaturas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 80/2000, de 9 de Maio, o seguinte:

1.º É suspenso o regime de candidaturas e de distribuição da quota de referência (QR) da reserva nacional (RN), previsto na Portaria n.º 684/2000, de 30 de Agosto, até que sejam revistas e ajustadas as respectivas normas.

2.º A presente suspensão não prejudica a atribuição, na campanha de produção de leite de 2001-2002, da quantidade de leite que venha a apurar-se como disponível na RN.

3.º Para efeito do disposto no número anterior será oportunamente fixado, no diploma de revisão a que refere o n.º 1.º, o período de apresentação das candidaturas à RN que vigorará na campanha de 2001-2002.

4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 14 de Maio de 2001.