Portaria n.º 55/87

Tipo
Portaria
Data
22/01/1987
Diploma n.º
55/87
Diário da República
N.º 18, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa o numerus clausus, contingentes e prazos em 1986-1987 para o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa



Portaria n.º 55/87

de 22 de Janeiro

Sob proposta do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, que informou ter reunido, designadamente no referente a instalações, as condições necessárias ao completo funcionamento em 1986-1987 dos dois anos curriculares dos cursos conducentes à obtenção dos diplomas de estudos superiores especializados em Auditoria e em Controle Financeiro, criados e iniciados em 1985-1986 nos termos da Portaria n.º 92-B/86, de 19 de Março;

Tendo em vista o disposto na Portaria n.º 92-B/86, de 19 de Março, designadamente os seus n.os 2.º a 16.º;

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 443/85, de 24 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

1986-1987 - «Numerus clausus» e contingentes

1 - Para o ano lectivo de 1986-1987 o numerus clausus para cada um dos cursos conducentes à obtenção do diploma de estudos superiores especializados em Auditoria e em Controle Financeiro ministrados pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa é fixado em 60.

2 - As vagas fixadas distribuem-se pelos contingentes estabelecidos pelo n.º 5.º da Portaria n.º 92-B/86, de 19 de Março, e a percentagem do numerus clausus reservada a cada contingente é, no ano lectivo de 1986-1987, para cada curso, a seguinte:

a) Contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º - 45%;

b) Contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º - 30%;

c) Contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º - 20%;

d) Contingente a que se refere a alínea d) do n.º 1 do n.º 5.º - 5%.

2.º

Prazos em 1986-1987

Os prazos em que devem praticar-se os actos de candidatura, selecção e matrícula são os seguintes:

a) Afixação pública da grelha de apreciação dos curricula - até 29 de Janeiro de 1987;

b) Candidatura à matrícula - até 6 de Fevereiro de 1987;

c) Selecção e seriação dos candidatos - até 20 de Fevereiro de 1987;

d) Afixação das listas ordenadas - 25 de Fevereiro de 1987;

e) Reclamações sobre o resultado final da candidatura - de 25 de Fevereiro a 2 de Março de 1987;

f) Decisão sobre as reclamações - até 12 de Março de 1987;

g) Matrícula e inscrição - de 9 a 14 de Março de 1987;

h) Início das aulas - 16 de Março de 1987.

3.º

Aditamento à Portaria n.º 92-B/86

À Portaria n.º 92-B/86, de 19 de Março, é aditado o n.º 19.º-A, com a seguinte redacção:

19.º-A

Regime de frequência

É obrigatória a frequência de, pelo menos, 50% das aulas de cada disciplina integrante do plano de estudos de cada curso.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 13 de Janeiro de 1987.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.